Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817837-98.2023.8.19.0042.
AUTOR: G. O. D. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Petição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, i. 123465755. Embargos de Declaração. Com objetivo de conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra. Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023. O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Neste sentido, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Assim, o dispositivo da r. sentença passa a ter a seguinte redação:
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do exame “ARRAY – CGH + SNP 400K EXÔNICA” em favor da parte autora, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC). No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 9 de janeiro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito