Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826912-69.2023.8.19.0202.
AUTOR: LEANDRO COSTA CHAGAS
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Leandro Costa Chagas em face de Ativo S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando a parte autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro no Serasa Score, verificou que havia um apontamento de dívida prescrita e não paga, vencida em 2003. Requereu, ao final, a exclusão da negativação no Serasa Limpa Nome, o cancelamento de toda e qualquer dívida vinculada ao seu CPF e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 89093809. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 102596056, aduzido, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que é possível a inscrição de dívida prescrita em sistema de score; a ausência de cobrança e restrição de crédito; que o autor não quitou a dívida apontada; que é lícito cobrar a dívida prescrita em via administrativa, bem como disponibilizar a possibilidade de negociação voluntária pela plataforma digital; que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o apontamento no Serasa Limpa Nome não se trata inscrição desabonadora e que a cobrança desacompanhada de negativação não gera dano moral. Em réplica, o autor se manifestou no índex 109135725. Instadas a se manifestar em provas, somente a parte autora assim se manifestou no índex 119876979. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada. Inicialmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva. Todavia, tendo em vista que a ré assumiu a posição de credor após a cessão de crédito realizada em seu favor, a mesma figura como legítimo demandado na presente ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito,
trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado entre a parte autora e a ré. Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida. Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto. Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2. Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3. O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4. A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada. Precedentes. 5. Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8. Recurso parcialmente provido.” Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular