Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811062-08.2024.8.19.0212.
AUTOR: PATRICIA DE SOUZA FIGUEIREDO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PATRICIA DE SOUZA FIGUEIREDOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora requereu a desistência da ação (id. 164293480). Foi proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial Fazendário (id. 165101408) e a parte autora interpôs Embargos de declaração (id. 165425998), informando que, por equívoco, a ação foi distribuída em duplicidade. requerendo o cancelamento da distribuição, sem ônus para a parte autora. Este é o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, demonstra a falta de interesse de agir e tem como consequência jurídica própria o cancelamento da distribuição. A regra do art. 90 do CPC não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp. n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Isto porque o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido realizado o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais ou comprovada a hipossuficiência alegada, o extinção do processo sem análise do mérito impõe-se, pois verifica-se a ausência de pressuposto para sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular. Portanto a consequência lógica é o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração (id. 165425998) eis que tempestivo e os acolho para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 290, ambos do CPC. Sem custas face ao cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Niterói, 14 de janeiro de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juíza Substituta