Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802078-45.2023.8.19.0026.
AUTOR: DJALMA MACHADO MARIA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DJALMA MACHADO MARIA propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a exclusão da incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada "Indenização Adicional Inatividade" e que o réu seja condenado a pagar os valores indevidamente descontados. O requerido apresentou contestação em index 91124508, aduzindo que o adicional de inatividade possui natureza remuneratória, sendo, desse modo, descabido o pedido de restituição. Réplica apresentada em index 107107053. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, o presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Encontram-se presentes todas as condições da ação, passa-se à análise meritória. Em que pesem as alegações apresentadas, o pedido deve ser julgado improcedente. DA REAL NATUREZA DO ADICIONAL DE INATIVIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA Não se desconhece a nomenclatura dada pelo legislador ao instituir, em favor dos militares do Estado do Rio de Janeiro, a vantagem pecuniária chamada de Adicional de Inatividade. Segundo o artigo 3º da Lei Estadual 658/1983: "Art. 3º. Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade." Em sentido semelhante, dispôs o artigo 14, § 1º, X, da Lei Estadual 9537/2021 que: "Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório. § 1º São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo: X - indenização adicional de inatividade;" Analisando-se os dispositivos legais, poder-se-ia afirmar, de forma precipitada, que a vantagem pecuniária teria natureza indenizatória, de maneira que não estaria sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Em que pese o legislador tenha dado, inicialmente, o nome do Adicional de Inatividade de "Indenização de Inatividade", em verdade, a referida vantagem pecuniária possui nítida natureza remuneratória. Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles: "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. [...] Tendo natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitos ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo - destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias - indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão da prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxílio-transporte - destinam-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com o transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa; auxílio moradia - objetiva ressarcir, na forma prevista em lei, os custos do servidor público designado para exercer suas funções em local distinto do local do exercício habitual - e, assim, não se incorpora aos vencimentos. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. - São Paulo: Malheiros, 2020, p 519)". Conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, as verbas indenizatórias destinam-se a compensar alguns gastos realizados pelo servidor. No caso, todavia, do Adicional de Inatividade, não há nada a se indenizar. O Adicional de Inatividade é pago indistintamente a todos os militares inativos pelo simples fato de estarem na inatividade, evidenciando o seu nítido caráter remuneratório. Desta forma, em que pese o nome dado pelo legislador, é latente o caráter remuneratório do Adicional de Inatividade, sobre o qual deve incidir o Imposto de Renda. Nesse ponto, cumpre lembrar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO DA RECEITA OU DO RENDIMENTO, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". Segundo o inciso II e o § 1º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma das hipóteses de incidência do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de PROVENTOS de qualquer natureza, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO DA RECEITA OU DO RENDIMENTO. Vê-se, portanto, que, independentemente do nome dado pelo legislador, o que importa é a natureza jurídica da vantagem pecuniária, a fim de saber se sobre ela incidirá imposto de renda ou não. Nesse sentido, já advertia Leandro Paulsen que "há inúmeras verbas às quais se pretendeu atribuir caráter indenizatório para afastar a incidência do imposto de renda, mas que foram consideradas remuneratórias pelos tribunais (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 402)". De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR", conforme se extrai do julgado abaixo: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS.,1. A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda. Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2. Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72):"apesar de a redação do art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3. A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp. Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)" No caso dos autos, conforme já exposto, o Adicional de Inatividade não possui qualquer natureza indenizatória, uma vez que é pago, indistintamente, a todos os militares inativos pelo simples fato de estarem na inatividade, evidenciando o seu nítido caráter remuneratório. Dessa forma, por se tratar de verba remuneratória integrante dos proventos dos militares, é legítima a incidência do imposto de renda, nos termos inciso II e o § 1º do artigo 43 do Código Tributário Nacional. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, POR MEIO DE LEI ESTADUAL, DA NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA COMO FORMA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Não bastassem os fundamentos expostos acima, cumpre ressaltar que admitir que o legislador estadual conceda uma espécie de isenção tributária, alterando a natureza jurídica da vantagem pecuniária, ocasionaria violação ao disposto no artigo 153, III, da Constituição, tendo em vista que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, bem como, apenas a esta, conceder isenções a respeito da incidência do imposto de renda. De fato, não se desconhece que o artigo 157, I, da Constituição estabelece que uma regra de repartição das receitas tributárias, afirmando que "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." No entanto, o fato de o produto da arrecadação do imposto de renda cobrado dos valores pagos aos servidores públicos estaduais pertencer ao Estado, não modifica a competência da União para a instituição do tributo, bem como para a concessão de eventuais isenções. Isso porque, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da Constituição, cabendo, tão somente, a esta, conceder eventuais isenções, nos termos da Constituição. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, ao analisar a possibilidade de União conceder isenções e benefícios fiscais sobre o produto de arrecadação de tributo repartido com os Municípios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705423), fixou a tese de que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". Ressalte-se que, no referido julgamento, o Supremo Tribunal foi claro ao ressaltar que "não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração (RE 705423, Relator (a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-020 Divulg 02-02-2018 Public 05-02-2018)". Vê-se, portanto, que o fato de o produto da arrecadação de um determinado tributo pertencer a um outro ente federativo, não retira a competência do ente federativo instituidor do tributo a competência para conceder isenções e benefícios fiscais. Dessa forma, na questão trazida aos autos, conclui-se que o legislador estadual não poderia, ao modificar sorrateiramente a natureza jurídica do Adicional de Inatividade, conceder uma espécie de isenção de um Tributo cuja competência para a instituição e concessão de isenções é da União, nos termos do artigo 153, III, da Constituição. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que eventual isenção no pagamento do imposto de renda somente poderia ser feita através de lei específica, conforme dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição (art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.), o que também não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, conclui-se que o legislador estadual não poderia ter tentado conceder uma espécie de isenção de um tributo cuja competência é da União, o que, de qualquer forma, não altera a conclusão exposta no item anterior de que a simples nomenclatura da verba não altera a sua natureza. A ISENÇÃO REFERE-SE APENAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por fim, não bastassem todos os fundamentos expostos acima, cumpre ressaltar que, ao contrário do que fora alegado pela parte autora, a Lei Estadual 9537/2021 não considerou, de forma ampla e irrestrita, que o Adicional de Inatividade teria natureza indenizatória. Pelo contrário, o artigo 14, § 1º, elencou diversas verbas que seriam consideradas de natureza indenizatória "PARA FINS DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO", que trata apenas da BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, não havendo qualquer isenção com relação ao imposto de renda. Veja a redação do artigo 14, § 1º, X, da Lei Estadual 9537/2021: "Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório. § 1º São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo: X - indenização adicional de inatividade;" Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que este é categórico ao afirmar que a natureza indenizatória do adicional se limita aos fins do disposto no caput do artigo 14, que se refere à base de cálculo da contribuição previdenciária, e não genericamente a todos os tributos, como, por exemplo, o imposto de renda. Desta forma, em razão de todos os fundamentos expostos anteriormente, não é possível acolher o pedido da parte autora. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2° CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITAPERUNA, 9 de janeiro de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular