Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836550-07.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: IGOR FERREIRA BRAUNE
EXECUTADO: MARIO LUIZ RIBEIRO POLICARPO JUNIOR Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A Exequente conforme petição inicial informa que o Executado reside no bairro sacramento,sendo domiciliadona Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.contudo, em regra, será a ação proposta no foro no domicílio do Executado, nos termos do artigo 781, I do NCPC. Diz o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95: "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei". Por consequência, em se tratando de título executivo extrajudicial, devemos buscar as regras de definição de foro no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - aexecução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendomais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendomais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - aexecução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorialpode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Diante da incompetência territorialdeste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 9 de janeiro de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)