Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA ETELVINA OLIVEIRA XAVIER, MARIA APARECIDA OLIVEIRA
RÉU: AUTO ESCOLA ARGOS IMBARIE LTDA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0828804-37.2024.8.19.0021 - Distribuído em10/06/2024 15:34:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet), Indenização Por Dano Moral - Outras] Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 9 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular