Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812101-84.2024.8.19.0068.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI
EXECUTADO: ANDRESSA GIMENES BARBOSA Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve o Condomínio, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, aplicando-se, por analogia, a súmula nº 481 do STJ. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.248 - MG (2012/0241585-3). Nesse sentido, deve o condomínio comprovar que se encontra vivenciando um conjunto insuperável de dificuldades financeiras decorrente do estado de inadimplência de um número expressivo de coproprietários ou de outro fator que tenha pesado na previsão e execução orçamentária, contudo, o condomínio autor não se desincumbiu de tal ônus. Cabe ainda ressaltar que este juízo, após pesquisa dos processos de execução distribuídos por este condomínio junto ao sistema PJE, verificou o seguinte: A hipossuficiência financeira deste condomínio exequente já fora afastada em ações de execução idênticas, conforme se nota pelos processos de nº: 0805372-76.2023.8.19.0068; 0805368-39.2023.8.19.0068; 0805363-17.2023.8.19.0068 e 0807231-30.2023.8.19.0068. Destarte, nos processos de nº 0807343-96.2023.8.19.0068 e 0807342-14.2023.8.19.0068, houve o cancelamento da distribuição, eis que o condomínio exequente não recolheu as custas de ingresso após o indeferimento da justiça gratuita requerida. Já nos processos de nº 0803339-79.2024.8.19.0068 e 0803337-12.2024.8.19.0068 o condomínio exequente desistiu das ações de execução após o despacho que determina a juntada dos documentos para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Cabe ainda ressaltar que, no processo de nº 0803237-57.2024.8.19.0068, o condomínio exequente abandonou o feito após despacho determinando a juntada de documentos para comprovar a sua hipossuficiência. Isto posto, nota-se que o condomínio exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus à justiça gratuita em diversos processos de execução idênticos ao presente, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida a se impor. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 9 de janeiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular