Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805696-26.2022.8.19.0028.
AUTOR: WALDIR GUIMARAES MARTINS
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA WALDIR GUIMARAES MARTINSajuizou em face do BANCO PAN S/Aa presente demanda objetivando seja o réu compelido a exibir todos os contratos supostamente firmados entre as partes e discriminação dos mesmos, indicando se estão ativos ou inativos; origem da suposta dívida apontada no refinanciamento consignado; supostas ordens de transferência, caso tenham sido liberados saldos referentes à empréstimos na conta do autor; planilha atualizada dos pagamentos realizados pelo autor, descontados em folha de pagamento. Como causa de pedir alega o autor que percebe benefício junto ao INSS, notou que estavam sendo realizados descontos desconhecidos no valor de R$ 426,71, referente a um contrato de empréstimo consignado sob nº 336528523-2, junto ao réu, para desconto de 84 parcelas, iniciando-se em 07/2020 e término em 06/2027. Esclarece que ingressou com ação judicial no Juizado Especial Cível que foi extinta em razão de necessidade de prova pericial. Informa que em contato com o réu lhe foi informado que não possuía contrato de empréstimo, quando lhe transferiram para o setor de cartão de crédito, quando lhe informaram que possuía 10 contratos, mas não soube informar quantos se encontravam ativos, quando então lhe foi fornecida por e-mail cópia de um contrato supostamente celebrado em 07/2020. Contudo, o contrato fornecido e aquele apresentado na contestação da ação promovida no Juizado são diferentes, o que vem causando prejuízos ao autor. A inicial veio instruída por documentos. Regularmente citado, o réu ofereceu apresentou a contestação do ID 43368302, instruída pordocumentos, na qual sustentou a ausência de comprovação do requerimento, bem como aausência de pretensão resistida. Réplica do ID 43925156, onde o autor afirma que o réu não cumpriu da determinação. O réu juntou os documentos dos IDs 84860113 e 87588525 É o sucinto relatório. Passo a decidir.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Trata-se a presente de exibição de documentos, pela qual pretende a parte autora que o réu apresente todos os contratos supostamente celebrados. Como é de conhecimento geral, destina-se a ação de exibição de documentos a evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída, afastando-se, assim, a surpresa ou o perigo de se deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. No caso dos autos, o réu não negou o dever de exibir os documentos, apresentando os documento solicitados, não tendo o autor se insurgido. Assim, tenho por exibidos os documentos pretendidos na inicial. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOem razão da perda do objeto em relação ao pedido de exibição de documentos, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à exibição dos documentos pleiteados judicialmente, consoante entendimento firmado por este E. TJRJ e precedentes do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Macaé, 31 de outubro de 2024. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO