Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823257-48.2023.8.19.0054.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: GABRIEL ANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO Dispensado do relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Inicialmente, deve ser ressaltado, que a lei 9099/95 prevê em seu artigo 53 procedimentoespecífico para o processamento da execução extrajudicial, sendo aplicável o CPC de forma subsidiária. Vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entreoutras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Conforme se verifica dos autos, já houve a consulta do OJA ao 21º Batalhão da PM, conforme consta da certidão id. 152594244, razão pela qual entendo que se tornou difícil o cumprimento da diligência no endereço indicado pelo exequente. Frise-se, que o exequente não pode ser prejudicado em função da dificuldade do Poder Público em garantir a segurança de seus próprios agentes. No entanto, na prática é o que de fato ocorre. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de renovação da diligência, já que, repise-se, conforme consta da certidão do OJA, não é possível cumpri-la nem mesmo com o reforço policial, sem que os agentes públicos envolvidos sejam colocados em situação de risco. Deve ser salientado, que a presente decisão não implica em impedimento do acesso à justiça, visto que pode o exequente demandar no juízo comum onde é cabível a citação ficta, procedimento não permitido em sede de JEC. Nesse passo, considerando que o sobrestamento do processo, é procedimento que não se coaduna com os princípios previstos na lei 9099/95, e diante das novas metas traçadas pelo CNJ, outra solução não há, senão a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de janeiro de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular