Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869958-95.2024.8.19.0001.
AUTOR: JOAO VITOR PEREIRA DE FREITAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por JOÃO VITOR PEREIRA DE FREITASem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, através da qual o autor postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que o reintegrem no certame, a fim de que possa participar da Prova Escrita Discursiva – Redação, prevista para o dia 07 de julho de 2024. Alega, em síntese, que participou do concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 001/2023. Que foi eliminado na primeira etapa, isto é, na prova objetiva, por não ter acertado 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital. Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de supostos erros em 4 (quatro) questões do concurso. Afirma que as referidas questões possuem erros grosseiros ou cobrança de conteúdo sem previsão no edital, sendo, portanto, passíveis de anulação. Requer, ao final, que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, com o intuito de ANULAR as questões 6, 10, 19 e 42 DA PROVA TIPO 4 – AZUL de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como determinar que as rés atribuam ao autor a pontuação correspondente à questão, recalculando sua nota e atribuindo-lhe a classificação correspondente à nova pontuação, garantindo a participação do autor nas demais fases do certame e, em sendo aprovado, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou reserva de vaga. Decisão de ID 123317391 que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em ID 126869378. Contestação da FGV em ID 129448925, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que existem inúmeras ações distribuídas com o mesmo tema. Que não há que se falar na existência dos alegados vícios, vez que nenhuma ilegalidade foi perpetrada por esta banca examinadora na correção das provas. Que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, questão já sedimentada em sede de repercussão geral no STF (RE 632853). Contestação do ERJ em ID 141551173. Sustenta que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima na prova escrita objetiva, já que de acordo com o resultado acostado à inicial obteve apenas 56 pontos na 1ª etapa, permanecendo na condição de reprovado. Aduz que para este concurso se inscreveram 117648 candidatos e foram aprovados 11623 para preenchimento de 2000 vagas. Pugna pela legalidade do ato administrativo, do limite imposto pelo princípio da separação dos poderes e a validade das questões objetivas impugnadas. O ERJ manifestou-se em provas no ID 143077806. Réplica no ID149007101. Parecer do MP no ID 153969631, pela improcedência. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre afastar a preliminarde impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a segunda ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Por outro lado, os documentos acostados à inicial, notadamente o contracheque (ID 122779507), a Carteira de Trabalho Digital (ID 122779508) e a declaração de hipossuficiência (ID 122779509), demonstram a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos doartigo 98 do Código de Processo Civil. Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) legalidade dos critérios de elaboração e/ou de correção das questões 6, 10, 19 e 42 da PROVA TIPO 4 – AZUL, alusivas ao concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; b) a existência do direito do demandante a ter atribuída para si a pontuação correspondente às aludidas questões e de participar das fases subsequentes do certame. O artigo 37, inciso II, Constituição Federal de 1988, calcado nos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescreve que a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Com efeito, a Administração Pública, ao organizar e realizar os concursos públicos, o faz no precípuo exercício da função administrativa, cujo juízo de conveniência e oportunidade, característico do mérito administrativo, não se sujeita ao controle do Poder Judiciário, o qual deve restringir sua atuação ao controle da juridicidade dos atos administrativos, em consagração ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nessa ordem de ideias, ao estabelecer o conteúdo programático a ser exigido no certame, os critérios de correção e as assertivas corretas, a Administração Pública desempenha função que se insere nos lindes do mérito administrativo, e que, portanto, não deve ser objeto de controle, chancela ou escrutínio do Poder Judiciário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a temática em análise sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constitucionalidade. Confira-se a ementa atinente ao Tema 485: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir bancaexaminadorapara avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questõesdo concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015, grifou-se). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.” (AgInt nos EDcl no RMS 7277/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe 29/08/2024). Além disso, há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impossibilidade de revisão dos critérios de formulação e de correção de provas nos concursos público, salvo nos casos de ilegalidade ou de inobservância das regras do edital: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a impossibilidade de revisão dos critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Da 2ª Turma da referida Corte, tem-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 71.954/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023, grifou-se). No caso em tela, o autor impugna as questões 6, 10, 19 e 42 da PROVA TIPO 4 – AZUL. Todavia, examinando a argumentação veiculada na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro na elaboração e na correção das referidas questões, senão vejamos. No que concerne àquestão nº 6, o demandante alega ausência de resposta correta e erro grosseiro. Na informação constante do ID 141551174, a banca examinadora esclareceu que “o gabarito oficial foi mantido, pois, de fato, a pergunta feita no texto se refere ao porquê de a língua falada ser tão diferente da língua escrita, já que esta é originada daquela; observe que a explicação dada a seguir se refere exclusivamente à língua escrita e de forma incompleta, não podendo ser considerada uma resposta à pergunta anterior.” Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do autor, uma vez inexiste erro grosseiro, tampouco ausência de resposta correta. Em relação à questão nº 10, o autor aponta suposta teratologia. Nas informações mencionadas, a banca examinadora asseverou que “o gabarito oficial foi mantido, pois o termo tem antecedente (fonte; nas demais opções não há antecedente adequado)”. Ora, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia que autorize ao Juízo interferir no critério de correção adotado. No tocante à questão nº 19, aduz o autor suposta incompatibilidade entre a questão contestada e o conteúdo programático estipulado pelo edital. Contudo, o que se verifica da análise dos autos é que, ao contrário do alegado, a questão mencionada se coaduna com o previsto no edital do certame, notadamente com a parte relativa à matemática básica (fl. 55 de ID 122779522). Finalmente, na questão nº 42, o demandante sustenta que existiria ambiguidade, em virtude de erro doutrinário na elaboração do questionamento. Entretanto, depreende-se das informações prestadas pela banca examinadora em ID 141551174 que a assertiva apontada como correta no gabarito se funda em interpretação embasada em doutrina nacional de relevo. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade flagrante ou em erro grosseiro. Logo, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro na elaboração e na correção das questões supracitadas, sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso para os fins pretendidos pelo autor. Vê-se, portanto, que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto