Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816458-88.2023.8.19.0021.
AUTOR: BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: ENEL BRASIL S.A BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ENEL BRASIL S.A., alegando que a ré lhe imputou débito referente a um TOI, que nunca recebeu o referido TOI, que não o reconhece pois se refere a período em que seu imóvel estava vazio, que a parte ré negativou seu nome. Requer seja a ré condenada a cancelar o TOI impugnada e as cobranças dele decorrentes, seja determinado à ré que retire a negativação do nome da autora e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07. Citada a ré oferece contestação às fls. 11 e seguintes, alegando que após inspeção de rotina foi constatada irregularidade no medidor, acarretando na lavratura do TOI para recuperação do consumo não faturado, que agiu em exercício regular de direito, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica a fl. 27, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador a fl. 35, declarando a preclusão do direito da autora em produzir provas e encerrando a instrução processual. Despacho a fl. 42, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, diante do consumo zerado no período de lavratura do TOI, cabia à autora como prova mínima a produzir, que seu imóvel estava desabitado e livre de coisas, sem fazê-lo, quando podia, assim, por absoluta falta de provas seu pedido deve ser desacolhido. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido”. Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na formado p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença