Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA ADVOGADO: PAULO VITOR SOUZA FONTES OAB/RJ-188045 ADVOGADO: JÉSSICA SANCÇÃO ALVES OAB/RJ-241234 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravos internos na apelação cível. Ação de obrigação de fazer direcionada ao fornecimento dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da demandante, restando devidamente comprovada a hipossuficiência financeira da autora. Responsabilidade solidária do Estado e do Município de Bom Jesus do Itabapoana. Súmula nº 65 desta Corte Estadual. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação de ambas as partes. Decisão monocrática que negou provimento aos recursos. Agravos internos interpostos por ambas as partes, com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleitos recursais que não merecem prosperar. Medicamentos não englobados na lista SUS que não exonera os entes estatais do fornecimento. Decisão proferida pelo STJ em repercussão geral. Tese firmada no julgamento do REsp.nº1.657.156/RJ. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apenas a presença cumulativa de alguns requisitos. Preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ. Não está embutida na atividade jurisdicional, nem submetida à vontade dos réus, a decisão sobre qual medicamento serve de substituto terapêutico ao receitado pelo médico do autor.Honorários arbitrados corretamente.Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.Improvimento dos agravos internos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802702-45.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0802702-45.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00906774