Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: FERNANDA OUVERNEY VALENTE ADVOGADO: BIANCA OUVERNEY VALENTE FRANCO OAB/RJ-145150
APELADO: HOSPITAL ESTADUAL VEREADOR MECHIADES CALAZANS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0033303-18.2012.8.19.0054
Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu)
Apelado: FERNANDA OUVERNEY VALENTE (autor) Cobrança - contrato temporário com Administração Pública Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de trabalho temporário com administração pública. Cobrança de encargos contratuais e verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência condenando a parte ré ao pagamento das férias proporcionais e 1/3 constitucional. Recurso do Estado réu. Parcial provimento. Contrato de trabalho temporário com a Administração Pública que ostenta natureza administrativa, a teor do art. 37, IX da CF. Hipótese que se enquadra na exceção prevista pelo recente Tema n.º 551 do STF, eis que expressamente previsto no contrato o direito à férias. Doutro modo, prospera o recurso quanto à extirpação da condenação na taxa judiciária, na forma da Súmula 76 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, V do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Apelação cível interposta pela parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, nos autos da ação de cobrança de encargos rescisórios e contratuais. 2. Alega a autora ter sido contratada pelo Estado réu no período de 30/06/2099 a 06/04/2012, através de contrato de trabalho temporário, sem concurso público. Pretende o reconhecimento do vínculo trabalhista, o pagamento de verbas rescisórias. 3. Conforme a sentença de id. 201, prolatada em 18/03/2022, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado réu ao pagamento dos valores referente as férias vencidas do período aquisitivo de 2010/2011 e das féria proporcionais a 9/12 avos do período aquisitivo de 2011/2012, acrescido de 1/3 (um terço), julgando improcedentes os demais pedidos, eis que não previstos no contrato firmado com a Administração Pública. 4. Apela a parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao id. 227, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais, sustentando a inaplicabilidade da CLT ao contrato temporário com a Administração Pública. Pugna, ainda, pela extirpação da condenação do ente estadual ao pagamento da taxa judiciária. 5. Sem contrarrazões, conforme certificado ao id. 246. 6. Os autos vieram conclusos em 29/10/2024, sendo devolvidos nesta data com esta decisão. Relatados. Passo a decidir. 1. Recurso contra sentença de parcial procedência proferida em ação de cobrança de encargos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho temporário com a Administração Pública. 2. O recurso merece prosperar somente no que tange à extirpação da condenação na taxa judiciária. 3. É cediço que são garantidos a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, como previsto no art. 7º, incisos VIII (13º salário) e XVII (férias anuais mais 1/3 do salário). 4. No que toca especificamente ao contrato de trabalho temporário com a Administração Pública, recentemente foi emanado o Tema n.º 551 do STF, que dispõe: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 5. No caso concreto,
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0033303-18.2012.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0033303-18.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.00689263
trata-se de contrato temporário em que há previsão expressa na cláusula sétima ao recebimento de férias, como se observa às fls. 18/19. 6. Assim, diante da expressa previsão contratual sobre o pagamento de tais verbas, a autora faz jus às verbas que constaram no dispositivo da sentença. 7. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento acima esposado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMININSTRATIVO. MUNICÍPIO DE RESENDE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ACADÊMICA BIOMÉDICA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO E NÃO TRABALHISTA. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O contrato de trabalho temporário com a Administração Pública (art. 37, IX da CF) tem natureza administrativa. Aplicação à hipótese vertente do disposto no art. 37, inciso IX, da CF, que prevê a contratação por tempo determinado nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público. Aplica-se à matéria o Tema 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ausência de previsão contratual ou desvirtuamento da contratação temporária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0000655-20.2021.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E 13º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A mera contratação temporária não é apta a ensejar o recebimento das verbas requeridas pela autora, sendo necessário, para tanto, a existência de sucessivas renovações ou de expressa previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no caso. Ressalta-se que não há se falar em pagamento de 13º ou de férias proporcionais, já não foi completado o primeiro período aquisitivo em ambos os contratos, sendo, que entre eles, houve um lapso temporal de 2 meses. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000077-88.2021.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 8. Por fim, o recurso merece prosperar quanto à extirpação da condenação do ente estadual ao pagamento da taxa judiciária, isso porque o Estado e as autarquias estaduais estão isentos do recolhimento de taxa judiciária de acordo com a súmula nº 76 deste Egrégio Tribunal de Justiça: A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes. 9. Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o que faço com fulcro no art. 932, V do CPC, apenas para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, mantida a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Apelação Cível nº 0033303-18.2012.8.19.0054 - 2ª CDP - 01/2025