Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: NANCY LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: ESTELA BRASIL FRAUCHES NOVAES OAB/RJ-158177 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível n.º 0800668-59.2022.8.19.0034
Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu)
Apelado: NANCY LIMA DE ALMEIDA (autor) Ação de Obrigação de Fazer Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 7. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº. 911 do STJ. Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por se tratar de condenação judicial referente a servidor público em atividade, até 09/12/2021, data do advento da EC 113/2021. Tema 905 do STJ. Efeito suspensivo deferido. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre tempestivamente, a parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Miracema, nos autos da ação obrigacional pela qual pleiteia a parte autora, NANCY LIMA DE ALMEIDA, o reajuste de sua remuneração de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação básica, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A sentença foi prolatada nos seguintes termos, em sua parte dispositiva: "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu a: a) Implementar, ao vencimento-base da autora, o piso salarial nacional de professor na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) deste, conforme fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual, observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação, referente ao cargo de professor docente II - 22 horas (matrícula 00-1208516-3); b) Aplicar os reajustes, na forma acima descrita, desde o nível 01, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, bem como a pagar os reflexos em todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias previstas nas normas do plano de carreira, conforme disposição das Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09, para o cargo da
autora: professor docente II - 22h, na matrícula de nº 00-1208516-3 para cada referência (07 referências); c) Pagar as diferenças das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, entre o que a autora deve receber e o que recebeu, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço e o determinado na alínea anterior; Tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga, e dos juros a contar da citação, observando-se os seguintes índices: até 08/12/2021: (a) correção monetária de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. No mais, considerando que o direito da autora foi provado em sede de cognição exauriente, confirmo a tutela deferida. No entanto, deverá ser observada a impossibilidade, por ora, de cumprimento da sentença, tendo em vista que, conforme Aviso TJ nº 195/2023, nos autos da Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, foi proferida decisão, deferindo o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.". Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação de sentença. Sem custas diante da isenção legal..." 3. Apela a parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doc. 104303221) sustentando, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.218 do ST e da ACP n.° 0228901-59.2018.8.19.0001; a legalidade do valor pago à parte autora, sendo ilícito ao poder constituinte derivado instituir aumento remuneratório heterônomo, a violar o pacto federativo e à competência legislativa do chefe do poder executivo local; a violação à Súmula 37/STF, bem como à Súmula Vinculante 42; a ocorrência de impactos financeiros profundos no estado. 4. Contrarrazões da parte autora (doc. 141720561). 5. Os autos vieram conclusos em 14/11/2024, sendo devolvidos nesta data com a presente decisão. RELATADOS, DECIDO. 6.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800668-59.2022.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0800668-59.2022.8.19.0034 Protocolo: 3204/2024.01042615
Trata-se de demanda em que se pretende a adequação de remuneração de professor estadual ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº11.738/08. 7. A parte autora é professora em atividade do Estado réu, ocupante do cargo de professor docente II, nível 7, com carga horária semanal de 22 horas semanais, e alega que seus proventos não foram reajustados, a partir da Lei Federal nº 11.738/2008 8. De plano, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, diante da existência de risco grave ou de difícil reparação, em razão da concessão da tutela de evidência na sentença guerreada. 9. Ademais, foi determinado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a suspensão imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a aplicação do Piso Nacional do Magistério até o trânsito em julgado da ACP n.° 0228901-59.2018.8.19.0001. 10. Todavia, não merece prosperar a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n.° 0021551-08.2015.8.19.0066, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. 11. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de necessidade de suspensão do processo até a apreciação da matéria relativa à adoção do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 pelo STF, visto que não há decisão da Corte Superior determinando o sobrestamento dos processos análogos em nível nacional no julgamento do feito afeto ao Tema 1.218, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria. 12. Adentrando no mérito recursal, é cediço que a Lei Federal nº 11.738/08, no seu art. 2°, prevê o piso nacional do magistério considerando a carga horária máxima de 40h, determinando que nos casos de jornadas de trabalho inferior o piso deve ser ajustado proporcionalmente. 13. Cumpre consignar que o aludido dispositivo foi submetido ao crivo constitucional através da ADI 4.167, notadamente se o piso teria por base a remuneração global ou o vencimento do professor, o Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/201) 14. Registre-se que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. 15. Por outro lado, embora a Lei nº. 11.738/2008 tenha somente estabelecido um patamar mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, é certo que a legislação local pode repercutir nos vencimentos de toda a carreira, assim como nos reflexos financeiros sobre vantagens e gratificações. 16. A propósito, o colendo STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, referente ao tema nº 911, firmou a seguinte tese: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 17. Desta forma, a incidência automática em toda a carreira e respectivos reflexos remuneratórios somente ocorrerá quando houver previsão na legislação estadual, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, assim estabelece em seu art. 29, parágrafo único, in verbis: "Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe. Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." 18. Noutro ponto, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual n.º 5.539/2009, que em atenção àquela lei federal reorganizou os vencimentos das carreiras do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu, em seu art. 3º, que o vencimento base guardará o interstício de 12% entre as referências: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." 19. Desta forma, verifica-se que o plano de carreira e remuneração do magistério público estadual fluminense atende ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, in verbis: "Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." 20. Vale salientar que o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro é aquele instituído pela Lei Estadual n.º 6.834/2014 (que alterou à Lei n.° 5539/09), e, embora tenha sido fixado valor maior que o piso nacional à época da edição da lei, é certo que não foram previstos reajustes anuais, o que culminou com a defasagem dos vencimentos dos profissionais da educação básica ao longo dos anos. 21. Na hipótese vertente, a jornada de trabalho da parte autora (22 horas) corresponde a 55% do piso nacional pago aos professores com jornada de 40 horas semanais. 22. Assim, da análise dos contracheques que instruem a petição inicial, que apontam vencimentos equivalentes a R$ 2.097,88 no ano de 2022, quando o piso nacional correspondia a R$ R$ 3.845,63, e o percentual 55% (22h) equivalia a R$ R$ 2.115,09 para o índice mais baixo do cargo ocupado pela autora (Docente II), e, considerando a diferença de 12% entre os níveis da carreira prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e que a autora encontra no nível 7, além do acréscimo referente ao reajuste de 13,05% concedido em janeiro/2022 (Decreto nº 47.933/2022), resta claro que os vencimentos da autora estão abaixo do piso nacional do magistério. 23. Assim, é forçoso concluir que a parte autora faz jus à adequação do vencimento básico que integra sua remuneração ao piso salarial nacional do professor, evidenciando-se o acerto da r. sentença ao determinar a adequação dos seus proventos ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. 24. Cumpre consignar a inocorrência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF, pois, a hipótese não é de aumento de vencimentos/proventos com base no princípio da isonomia, mas com fulcro em lei federal que estabelece o patamar mínimo de remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica. 25. Todavia, a sentença merece retoque, em sede de reexame necessário, quanto à aplicação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 26. Com efeito, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, por certo, deverão ser observados os termos definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quanto à incidência de juros e correção monetária, devendo ser aplicados os juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária com base no IPCA-E, eis que se trata de condenação judicial referente a servidor público em atividade. 27. Após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, que modificou os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, como corretamente determinado na r. sentença. 28. Corroborando todo o exposto: 0913504-40.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 22/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA - APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação do réu. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora em atividade, ocupante do cargo docente I, nível D06, com carga horária semanal de 18 horas. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça. Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Pequeno ajuste na sentença, de ofício, para que os juros de mora e a correção monetária, até 8/12/2021, incidam, respectivamente, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no IPCA-E. Incidência da EC nº 113/2021, a partir da sua vigência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0000339-38.2021.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA - APELAÇÃO CÍVEL. Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Juros de mora e correção monetária nos termos do decidido nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/21, especialmente o disposto no item 3.2, do Tema 905/STJ: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." A partir de então, incidirá a taxa SELIC, conforme sistemática estabelecida pelo art. 3º, da EC 113/21. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0000328-09.2021.8.19.0027 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO QUE FAZ JUS A PARIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO QUE NÃO PROSPERA. VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL DE Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 4.167/DF. APLICAÇÃO DO TEMA 911 DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 6.834/14, QUE VEIO A AUMENTAR O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES ESTADUAIS E MANTEVE O ESCALONAMENTO E A DIFERENÇA DE 12% ENTRE OS INTERSTÍCIOS, COMO PREVISTO NA ESTADUAL Nº 5539/2009. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE CONFIGURA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS, PARA QUE A REVISÃO DO VENCIMENTO SEJA A PARTIR DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA DA PARTE AUTORA. E, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVE SER OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 29. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, somente para deferir o efeito suspensivo ao recurso, reformando, contudo, a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, data do início da vigência do art. 3º da EC 113/202, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC. Mantida a sentença em seus demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (4) Apelação Cível nº. 0800668-59.2022.8.19.0034- 2ª CDP 01/2025 fl.1