Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
APELADO: JHOMI IMOBILIÁRIA LTDA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: Ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Município de São João da Barra. Cobrança de IPTU referente aos exercícios 2002 a 2006. Sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. Despacho determinando que exequente se manifestasse acerca da prescrição, sobrevindo a r. sentença. Ainda que não tenha sido determinada a citação da executada - fato interruptivo da prescrição - a inércia da municipalidade por período superior a 10 (dez) anos entre o ajuizamento e a sentença que extinguiu o feito é suficiente para o reconhecimento da prescrição. Inteligência do artigo 145, parágrafo 3º, da CR, incluído pela EC n. 132/2023, o qual prevê que: "O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente." Enunciado de Súmula 106 do STJ que serve ao exequente diligente para a cobrança do crédito. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001307-10.2009.8.19.0053 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DA BARRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001307-10.2009.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.00005512