Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOAO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
APELADO: DILCEA DE ARAUJO VIEIRA SMIDERLE ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação declaratória c/c cobrança. Servidora pública do Município de São João da Barra. Pretensão de que o réu seja condenado ao fornecimento de cartão alimentação, benefício instituído por lei e posteriormente suspenso por Decreto. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Prescrição não configurada. Contagem do prazo prescricional que foi interrompida pela impetração do mandado de segurança coletivo n. 0004543-23.2016.8.19.0053, em 24/05/2016, e reiniciou em 22/07/2020, data do trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo a ação distribuída em 21/06/2022. Resultado julgamento do writ que não possui qualquer influência no curso do prazo prescricional.2. Previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o pagamento de cartão alimentação não é dado ao Poder Executivo suspender a vantagem por via indireta, com a revogação do decreto que a regulamentara. 3. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004229-67.2022.8.19.0053 Assunto: Auxílio-Alimentação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0004229-67.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.00911586