Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: BOA VISTA 2000 BAZAR LTDA ME Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil e Tributário. Município de São João de Meriti. Execução Fiscal ajuizada em 28/12/2017 para a cobrança de IPTU e Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2011 e 2014. Despacho citatório em 25/04/2018. Inocorrência de efetiva citação do devedor. Sentença que julgou extinto o executivo fiscal na forma do art. 485, III, CPC. Inconformismo do exequente. 1. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 2. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2017 até 2024, quando interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução.3. Decurso de sete anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial.4. Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. Ocorrência de prescrição ordinária. 5. Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso para declarar de ofício a ocorrência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0133358-98.2017.8.19.0054 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0133358-98.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01078062