Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MAXIMILIANO DE JESUS DE SÁ propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Narra a exordial, em síntese, que o autor teve negado exame médico (biópsia) para investigação de possível câncer. Postula a tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que autorize a realização do exame, a ser confirmada ao final. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 16/43./r/r/n/nDecisão no indexador 46, concedendo a gratuidade de justiça./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 56./r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação no indexador 72, na qual alega que autorizou o procedimento, desconhecendo o motivo de não ter o autor realizado o exame. Nega a existência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos do indexador 84./r/r/n/nRéplica na pasta 124./r/r/n/nTutela antecipada deferida no indexador 134./r/r/n/nSaneador à fl. 146./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nRegistre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal./r/r/n/nDe acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco./r/r/n/nA necessidade de exame pretendido pelo autor está devidamente demonstrada pelos documentos médicos que acompanharam a inicial. De acordo com os documentos em questão, o autor apresentava um tumor na nádega direita, sendo mister a realização de biópsia para diagnóstico quanto a ser benigno ou maligno./r/r/n/nResta clara, portanto, a necessidade de realização do exame solicitado pelo médico com o fito de diagnosticar o tipo de tumor e, por consequência, o tratamento a ser adotado. /r/r/n/nA ré contesta a negativa de autorização para o procedimento, pois constaria dos seus documentos internos a sua concessão. /r/r/n/nNo entanto, a ré não apresenta qualquer comunicação encaminhada ao autor acerca dos dados da autorização, nem para a clínica, que reiteradamente informava ao autor que não tinha ocorrido autorização do plano para o procedimento. /r/r/n/nÉ evidente que tanto o autor quanto a clínica tinham interesse na realização do procedimento no menor prazo possível, o que somente ocorreu após a concessão da tutela antecipada./r/r/n/nA responsabilidade do prestador ou fornecedor do serviço é objetiva e somente é elidida se comprovado que o defeito inexistiu ou decorreu de fato exclusivo da própria vítima ou de terceiros, nos moldes do artigo 14, § 3º I e II do CDC. Dessa forma, dúvidas não subsistem de que a empresa de saúde ré, com tal comportamento, violou direitos fundamentais e constitucionais, à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana./r/r/n/nEm virtude do esposado, conclui-se que a recusa da ré à cobertura pleiteada pela parte autora se revelou ilegal, razão pela qual se tornará definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, impondo-se à ré o custeio de todo o procedimento de que necessitava o autor à época./r/r/n/nPosto isso, deve-se examinar se o evento em questão se mostrou hábil a gerar à autora danos morais passíveis de reparação e, em caso positivo, a sua extensão. /r/r/n/nInegável o abalo psicológico sofrido pelo autor, que tinha a legítima expectativa de gozar do plano de saúde levando-se em conta a necessidade de avaliação do tumor que possuía; no entanto, teve o pedido de atendimento negado, conduta em desconformidade com a legislação regente do tema./r/r/n/nDessa forma, demonstrada a falha no serviço, e não havendo comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar a parte autora pela lesão moral suportada./r/r/n/nA doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor./r/r/n/nNa verdade, a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, vexame ou sofrimento ao qual a vítima foi submetida. A indenização por dano extrapatrimonial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. É com base nesse caráter que deve ser valorada./r/r/n/nOportuno transcrever irretocável lição do mestre e Des. Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição pp. 161/162:/r/r/n/n (...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes. /r/r/n/nTambém é necessário que tal valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nSobre tal matéria, discorre o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 418.984/RR, abaixo transcrito:/r/r/n/n A indenização, como tenho enfatizado em casos semelhantes, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. /r/r/n/nSendo assim, a reparação deve contemplar o duplo viés - ressarcitório e preventivo-pedagógico - do dano moral na seara de consumo: o primeiro, relativo à justa compensação do dano moral sofrido pelo consumidor em face do constrangimento a que foi exposto; o segundo, a apontar ao réu que, no futuro, deve evitar causar quaisquer danos aos seus consumidores./r/r/n/nPortanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade e, ainda, velando pela inocorrência de enriquecimento sem causa da postulante, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como sendo suficiente para reparar o dano experimentado pelo demandante./r/r/n/nANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA:/r/r/n/n1) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONSTANTE DO INDEXADOR 134, QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA; /r/r/n/n2) CONDENAR A RÉ INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DESTA DATA./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação estabelecida no item 2 do dispositivo./r/r/n/nP. I./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias. Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.