Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte Exequente requer o reconhecimento da sucessão processual das sócias da parte executada, uma vez que a pessoa jurídica fora extinta de forma regular./r/r/n/nRessalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por fim, ocorrerá a extinção./r/r/n/nCaso não atendidas tais providências, como no caso, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio./r/r/n/nO instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que igual consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações./r/r/n/nNo mesmo sentido, também é aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor./r/r/n/nAssim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização./r/r/n/nA única restrição da sucessão processual do sócio é que, assim como os herdeiros respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, segundo a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil, em caso de dissolução regular os sócios responderão pela dívida da pessoa jurídica extinta até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da empresa entre os sócios na fase da liquidação, também em atenção ao artigo 1.110 do Código Civil. Ou seja, não será possível atingir o patrimônio pessoal do sócio em si, mas sim os bens que eram da pessoa jurídica extinta e foram devolvidos ao sócio./r/r/n/nDesta forma, defiro o pedido de fls. 271/272, reconhecendo a sucessão processual pelas sócios Marília e Marcia, devendo serem citadas na forma do pedido./r/r/n/nQuanto aos executados José e Nadia, defiro a consulta./r/r/n/nP.I. /r/r/n/nAo cartório para juntar resultado que consta no DCP./r/r/n/nAo interessado sobre a pesquisa requerida.