Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de ação de usucapião proposta pela parte autora em face do requerido, visando declaração do domínio do imóvel designado por Rua Bom Jardim, esquina com a Rua Magé, lote 102, Vila Leopondina III, Duque de Caxias/RJ, Cep. 25035-100,, cuja posse é exercida por mais de 10 anos de forma mansa e pacífica.. A inicial veio instruída com documentos./r/nEmenda da inicial index. 61./r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida index 110./r/nNo index 147 o Estado manifestou seu desinteresse no feito./r/nManifestação do Município no index. 149, sem interesse no feito./r/nManifestação da Uniao no index 161, pela ausência de interesse./r/nIndex 205 manifestação do MP pela ausência de interesse./r/nUltimada a citação do réu e confrontantes por edital, conforme certidão index. 220./r/nCurador especial apresentou contestação pelo réu que se encontram em lugar incerto e não sabido, index 242./r/nDecisão determinando a sucessão processual para Espólio, tendo em vista o óbito da primeira autora, index 101./r/nVieram os autos conclusos./r/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado, eis que se trata de matéria de direito./r/nPretende a parte autora usucapir o imóvel situado Rua Magé, lote 102, Vila Leopondina III, Duque de Caxias/RJ, Cep. 25035-100, alegando exercer a posse mansa e pacífica por mais de 10 anos./r/nOs réus, em local incerto e não sabido, apresentaram defesa pela curadoria especial por negativa geral./r/nAssim, restou configurada a posse mansa, contínua e pacífica por prazo superior a 10 (dez) anos, e também o animus domini./r/r/n/nA ação de usucapião especial urbano foi instituído pelo artigo 183 da CFRB/88 e regulado pelo artigo 9º da Lei 10.257/01./r/nOs requisitos para aquisição da propriedade para o caso de usucapião é o decurso do prazo legal que no caso é de 10 (dez) anos, e o animus domini./r/nComprovado também o animus domini, tendo-se em conta a ausência de impugnação por mais de 10 anos, o que autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. /r/nRessalte-se ademais que as Procuradorias das Fazendas Federal, Estadual e Municipal não apresentaram qualquer, o que enseja o acolhimento da pretensão autoral./r/nAssim sendo, a hipótese é de procedência do pedido./r/r/n/nIsso Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar adquirido por usucapião especial urbano, o imóvel situado por Rua Bom Jardim, esquina com a Rua Magé, lote 102, Vila Leopondina III, Duque de Caxias/RJ, Cep. 25035-100, imóvel esse cujo título de domínio é conferido aos autores nos termos dos artigos 1242 c/c 1243, ambos do Código Civil, declarando por consequência resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. /r/nP.I./r/nCiência ao MP./r/nTransitado em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.