Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião proposta, inicialmente, por HILDA MARINHO DA COSTA em face de IMOBILIARIA GRAMACHO LTDA, alegando, em síntese, que recebeu 1/8 do lote de terreno, identificado como lote número 15, localizado na Quadra 35 do loteamento Jardim Olavo Bilac, em Duque de Caxias, RJ, de Dimensões: 12,00 metros de frente para a Rua Projetada e 40,00 metros de extensão da frente aos fundos, totalizando uma área que pode ser descrita em metros quadrados. Confrontações: Lado direito: confronta com o lote 16. Lado esquerdo: confronta com o lote 14. Fundos: confronta com partes dos lotes 9 e 19., deste terreno a autora quer usucapir somente o equivalente 1/8 do terreno correspondente a Casa I, edificada no terreno que mede 7,90m de frente e fundos e 3,24m de extensão (fls. 19 no feito digitalizado Página 12/20) de um antigo proprietário em 1990 e, desde então, exerce a posse como se fosse a dona. /r/r/n/nAduz que há mais de 10 anos vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel objetos da lide, bem como realizou neles obras, benfeitorias e serviços de caráter produtivo, tendo justo título e boa-fé, preenchendo, portanto, os requisitos para requerimento da usucapião ordinária ou extraordinária. /r/r/n/nA inicial veio com os documentos de fls. 03./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida na fl. 04./r/r/n/nContestação da confinante Maria Alice da Hora Iorio, às fls. 19. Argumenta que o imóvel em questão, localizado no lote 15 da Quadra 35 do Jardim Olavo Bilac, em Duque de Caxias, é parte de uma área que inclui 8 casas construídas, das quais 6 estão em poder da confinante ou seus parentes e das outras 2 nenhuma pertencem à Sra. Hilda, que é a demandante. Alega ainda a totalidade do imóvel pertence a Carlito da Hora, seu progenitor já falecido, e que a autora Hilda é herdeira de um dos filhos de Carlito da Hora. /r/r/n/nManifestação da parte autora em Réplica às fls. 22 aduzindo que, foi companheira de Luiz Paulo da Hora, de 1970 até sua morte em 2006, que Luiz Paulo é filho de Carlito da Hora. Informa ainda que iniciou a construção de uma casa em 1989 no imóvel objeto da lide e lá morou com seu companheiro até 2006. Esclarece que o imóvel objeto da ação é tão somente a casa 1, situada na rua Paes de Andrade nº 234, nesta cidade. Por fim expõe que vendeu a casa 1 em Janeiro/2007 para Fabio Perdonati da Silva e Helivane Torres Soares, conforme cópia do contrato de compra e venda que acompanha a petição. Assim, requereu a substituição processual. /r/r/n/nO Ministério Público não teve mais interesse no feito, conforme fls. 250. /r/r/n/nJuntado aos autos petição de fls. 287, com documentos de fls. 287/290, com manifestação de Fabio Perdonati da Silva, Helivane Torres Soares Perdonati da Silva e Hilda Marinho, ratificando o pedido de substituição processual. /r/r/n/nDecisão deferindo a substituição processual às fls. 292. /r/r/n/nDos documentos necessários à instrução do Usucapião temos: /r/r/n/n1. RGI DO IMÓVEL (Fls. 13) E DOS CONFRONTANTES: /r/nLado direito, lote 16, quadra 35 (fls. 14); /r/nLado esquerdo, lote 14 quadra 35 (fls. 17); /r/nFundos, lote 19, quadra 35 (fls. 16); /r/nFundos, lote 09, quadra 35 (fls. 15); /r/n /r/n2. CITAÇÃO DOS CONFRONTES DE FATO: /r/nInterno - Maria Alice da Hora - citação positiva fls. 104/106, defesa fls. 88/89. /r/nLado direito (lote 16 quadra 35) - Jacir de Oliveira Silva, citação positiva fls.159/160; /r/nFundos (lote 19 quadra 35) - Benedita Soares, citação positiva fls. 164/165; /r/nFundos (lote 09 quadra 35) - Bruno de Lima Dias, citação positiva fls. 235; /r/nLado esquerdo (lote 14 quadra 35) - Adriana de Souza Almeida - Citação positiva fls. 202. /r/n /r/n3. Nomeado curador especial - fls. 218; /r/r/n/n4. Contestação curadoria - fls. 227/229. /r/n /r/n5. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES DE D I R E I T O /r/nDo imóvel a ser usucapido (lote 15 (parte 6/8) quadra 35) - Imobiliária Gramacho Ltda - citação por edita - fls. 158; /r/nLado direito (lote 16 quadra 35) - Dival de Abreu e Djalma de Abreu - citação por edital 179/191/219; /r/nLado esquerdo (lote 14 quadra 35) - José Herculano - citação positiva 197; /r/nFundos (lote 19 quadra 35) - Virginia Rosa Vieira - citação por edital fls. 179/191;/r/r/n/n6. PLANTA DO IMÓVEL ORIGINAL, ASSINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA - ACAUTELADA FLS. 18 /r/n /r/n7. PLANTA DO LOTEAMENTO - FLS. 20 /r/n /r/n8. PAGAMENTOS DE IMPOSTOS / TAXAS E TARIFAS RELACIONADO AO BEM: P. EXP. IPTU - fls. 21/41 /r/n /r/n9. CERTIDÃO VINTENÁRIA DO IMÓVEL - está sendo providenciada pela parte; /r/n /r/n10. CERTIDÕES NEGATIVAS DE FEITOS POSSESSÓRIOS E OU REINVINDICATÓRIOS EM NOME DO AUTOR E DE SEU CÔNJUGE, SE CASADO, EXPEDIDO PELO DISTRIBUIDOR - FLS. 63 /r/n /r/n11.CERTIDÃO DO HISTÓRICO FISCAL DO IMÓVEL - cadastro imobiliário 1.3.183.028.001 - 1064209 - Fls. 273. /r/n /r/n12. CITAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL - FLS. 65; /r/r/n/n13. CITAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL - FLS. 64; /r/r/n/n14. CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL - FLS. 68/70/79; /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir. /r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nInicialmente, decreto a revelia dos réus confrontantes e confinantes que devidamente citados, não apresentaram contestação, com fundamento no artigo 344 do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil em que o autor alega ter a posse mansa e pacífica do imóvel informado na inicial. /r/r/n/nO feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPretende o demandante o reconhecimento da propriedade do imóvel descrito na inicial e na certidão imobiliária de fls. 19 no feito digitalizado Página 12/20./r/r/n/n Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a existência do direito pleiteado, e a distribuição do ônus da prova se dá na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor./r/r/n/nOs demandantes provaram, pelos documentos juntados, sua posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide há mais de cinco anos quando da propositura da demanda, tendo realizado o pagamento do IPTU desde 2007. Ademais, nos documentos que acompanham ao inicial e a réplica de fls. 22, demonstrou a realização de obras no local objeto dos autos./r/r/n/nA parte controvertida reside no fato dos autores pretenderem usucapir o imóvel objeto da lide com fulcro na chama accessio possessionis, ou seja, somar à sua a posse dos antecessores. A questão vem regulada no art. 1.243 do Código Civil, que assim dispõe:/r/r/n/nArt. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé./r/r/n/nAcerca do tema, assim pontua a doutrina:/r/r/n/nMuito embora haja entendimento de que a posse do antecessor pode ser somada à do possuidor (accessio possessionis), desde que realizado mediante ato transmissivo devidamente formalizado, cabe ressaltar que o Código Civil (art. 1.207) não subordina a soma das posses à existência de título devidamente formalizado. É necessário que o fato da posse anterior seja comprovado, para que o usucapiente adicione à sua posse do antecessor./r/r/n/nPoderá o adquirente formalizar, mediante instrumento, a aquisição, para o efeito de provar a posse anterior e juntá-la com a sua. Faz-se, em geral, isso, nas chamadas escrituras de cessão de posse, em que se anota o tempo de duração da posse adquirida e até mesmo se indicam testemunhas. O novo instrumento que o adquirente faz lavrar e com o qual inicia a sua posse não precisa ser público, uma vez que até mesmo seria desnecessário qualquer documento, desde que, doutra forma, pudesse existir prova da posse do antecedente./r/r/n/nA melhor jurisprudência é a que direciona em permitir a cessão da posse pela simples tradição, desde que comprovada de maneira inequívoca por testemunhas idôneas a posse do antecessor. ( Tratado de Usucapião, vol. 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 759)/r/r/n/nA acessão da posse exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico. (grifamos)/r/r/n/nAs posses a ser somadas devem ser contiguas, sem interrupção ou solução. Devem ser homogêneas, vale dizer ter as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior. Esse vínculo pode revestir-se de várias modalidades, por exemplo, um negócio jurídico, ou, então, uma arrematação em hasta pública./r/r/n/nCaso o vínculo jurídico seja um negócio inter vivos, deve haver consenso entre as partes quanto à transmissão da posse. Questão relevante á a forma desse negócio jurídico, que envolve a natureza jurídica da posse. (...) Não há requisito formal para a transmissão da posse, que, assim, pode ser verbal, desde que provada de modo concludente ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar Peluso. 6ª. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2012, p.1164)/r/r/n/nAssim, para êxito da pretensão inicial, cabia aos requerentes demonstrar não só o exercício de poder físico sobre o bem, pacífica e ininterruptamente pelo lapso de pelo menos 15 anos, como o vínculo jurídico com os antecessores, de forma a permitir a soma das posses./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNa espécie, os autores trouxeram ao caderno processual instrumento particular de compra e venda e transferência da posse do bem imóvel discutido nos autos, no qual figuram como compradores, figurando como vendedora HILDA MARINHO DA COSTA (vínculo jurídico)./r/r/n/nNoutro passo, a prova documental foi inconteste, quanto ao fato de que os autores de fato exercem a posse sobre o bem como ânimo de donos, e de que os antecessores exerceram sobre o bem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 16 anos, tendo adquirido o imóvel de Hilda Marinho da Costa há um ano da propositura da ação e a mesma exerceu a posse há mais de 16 anos, tendo edificado o terreno, sendo certo que após a aquisição do terreno, os autores passaram a residir no imóvel; que exerceram a posse de forma mansa pacífica e com animus domini. /r/r/n/nNesse diapasão, demonstrando os autores não só o vínculo jurídico, mas também que seus antecessores mantiveram sobre o bem posse pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, forçoso reconhecer terem recebido a posse com os mesmos caracteres, de modo que, somando-se as duas posses, tem-se por configurada a prescrição aquisita./r/r/n/nCabe dizer que a mansa e pacífica dos autores não foi impugnado por nenhum dos réus, cuja revelia foi decretada neste ato. Assim, esse fato deve presumir-se como verdadeiro, em decorrência dos efeitos materiais da revelia, na forma do art. 344, do CPC./r/r/n/nA ação de usucapião pode ser utilizada quando a parte demandante não tiver/r/nqualquer relação com o anterior proprietário, situação diversa dos autos, e cuja causa de pedir esteja exclusivamente fundamentada no exercício da posse;/r/r/n/nÉ fato incontroverso que os autores exercem a posse sobre o imóvel há mais de quinze anos, com animus domini e sem qualquer oposição, devendo ser considerada também o tempo que tramitou a ação. /r/r/n/nIncontroverso que os autores constituíram sua residência no local e ali permaneceu ao longo dos anos, o que lhe assegura a prescrição aquisitiva;/r/r/n/nInexiste irregularidade em relação à possível necessidade de realização de/r/ninventário, uma vez que todos os interessados e confrontantes foram devidamente/r/ncitados da demanda, inclusive os herdeiros do proprietário registral, os quais não manifestaram qualquer oposição;/r/r/n/nRessalte-se ainda que os confrontantes não apresentaram contestação nos autos, de maneira que não houve qualquer oposição ao pedido autoral./r/r/n/nOs requisitos materiais necessários à declaração de domínio na forma pretendida são, exclusivamente, o fato posse e o seu tempo de duração, mostrando-se prescindíveis a boa-fé (presumida) e o título, justo ou não. /r/r/n/nA posse, sabe-se, deve ser exercida com animus domini, impondo-se ao possuidor, para que possa ter declarado o domínio em seu favor, a prova de que possui a coisa como se dono fosse, ou seja, de que o fato posse não é senão a exteriorização do seu domínio sobre o bem. /r/r/n/nAliado a isto, incumbe ao possuidor a prova do exercício de posse por prazo igual ou superior a 10 anos, nos termos do art. 1.238 § 1º do Código Civil de 2002, uma vez que houve a construção de imóvel no terreno em questão e o uso deste para fins de MORADIA. /r/r/n/n Pelo prazo de ocupação, de se reconhecer o direito de usucapir, tendo em vista que a prova dos autos se mostra incontestável no sentido de que os autores ocupam o imóvel por tempo superior ao determinado em lei. /r/r/n/nNessa senda, restou devidamente comprovada a utilização do imóvel usucapiendo pelos demandantes há mais de 10 anos e a realização de construção E A UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MORADIA, estando preenchido, portanto, o requisito temporal. Não há nos autos, de outro lado, qualquer prova no sentido de oposição à posse, do que se extrai, portanto, os requisitos da mansidão, pacificidade e continuidade. /r/r/n/nNo que tange ao animus domini, verifico que não há obstáculos objetivos, presumindo-se, dessa forma, o animus domini, mediante o exercício de uma ocupação, pacífica e sem oposição./r/r/n/nAssim, comprovado que a demandante tem posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, há mais de quinze anos, impõe-se a procedência do pedido. /r/r/n/n3- DISPOSITIVO: /r/r/n/nPosto isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como sendo de FABIO PERDONATI DA SILVA e HELIVANE TORRES SOARES PERDONATI DA SILVA a propriedade do imóvel designado por Casa I, edificada no terreno que mede 7,90m de frente e fundos e 3,24m de extensão no lote número 15, localizado na Quadra 35 do loteamento Jardim Olavo Bilac, em Duque de Caxias, RJ, equivalente 1/8 do terreno, com as informações constantes da certidão imobiliária de fl. 19./r/r/n/nCondeno os demandados ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhes defiro./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença, satisfeitas as obrigações fiscais. Oficie-se ao Registro de Imóveis e à Prefeitura de Duque de Caxias, comunicando o decidido nesta sentença, que valerá como mandado para todos os fins aqui previstos. /r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive./r/n