Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal Robson Sans Inglez e Fernanda Frnça Ferreira Inglez, que apresentaram acordo através do qual pactuaram as condições para dissolução do vínculo matrimonial./r/r/n/n Inicial acostada às fls. 03/11, estando a certidão de casamento e do filho menor, respectivamente, às fls. 27 e 22./r/r/n/n Ordem de emenda à inicial à fl. 120, a qual foi atendida através da manifestação de fls. 127/136./r/r/n/n Promoção de fl. 149, opinando pela homologação do acordo com a decretação do divórcio das partes./r/r/n/n É o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/n Inicialmente, recebo a emenda à inicial./r/r/n/n Registre-se que as partes apresentaram plano de partilha quanto aos bens amealhados no curso do matrimônio./r/r/n/n Declaram que não há a necessidade de fixação de pensionamento de forma recíproca, pois possuem condições de se manterem com seus próprios recursos./r/r/n/n Foi regulamentado o pensionamento devido à prole comum menor, bem como fixada a guarda, estabelecendo-se o lar de referência do infante com a genitora, e regulamentada a convivência paterno filial./r/r/n/n Da leitura da certidão de casamento verifica-se que apenas o cônjuge virago alterou o seu nome à época da celebração do casamento, sendo que este declarou expressamente o desejo de retornar ao uso do seu nome de solteira./r/r/n/n Com a redação dada ao art. 226 § 6º, in fine, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/2010, e, consequentemente, ao art. 1.580 § 2º do Código Civil, não há que se questionar quanto a eventual culpa na ruptura da vida em comum, nem quanto ao lapso temporal mínimo para extinção do vínculo conjugal./r/r/n/n O acordo apresentado pelos requerentes não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, impondo-se prestigiar-se a livre manifestação de vontade observado o princípio de menor intervenção estatal nas relações privadas nos termos do artigo 421 do Código Civil, cabendo ainda salientar que foram preenchidos os requisitos previstos no Art. 731 do CPC, bem como foram respeitados os interesses da filha menor, sendo o Ministério Público favorável à homologação do acordo./r/r/n/n Considerando que foram cumpridas as formalidades da legislação específica, HOMOLOGO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, o acordo entabulado, inclusive no tocante à PARTILHA DOS BENS e DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fundamento no Art. 226, parágrafo 6.º da CRFB, cabendo salientar que o cônjuge virago irá retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja, Fernanda França Ferreira./r/r/n/n A presente sentença servirá como carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73./r/r/n/n Eventualmente requerida a expedição de formal de partilha, a fim de viabilizar a regularização do imóvel perante o cartório com competência para transcrições imobiliárias, desde já defiro, desde que fornecidas as cópias necessárias à sua instrução e recolhidas as custas processuais pertinentes./r/r/n/n Destarte, ficam cientes os requerentes de que eventuais pendências no ato de regularização do imóvel partilhado junto ao cartório do registro de imóveis, no que tange a doação da meação e da origem da aquisição do imóvel, que se refere a direito e ação, conforme narrativa exposta no corpo da emenda à inicial, deverão ser resolvidas na via própria, judicial ou administrativa, eis que fogem a competência deste Juízo./r/r/n/n Informado o eventual empregador do réu ou sua fonte de rendimentos, bem como os dados bancários da representante legal do alimentando, expeça-se ofício para implementação do desconto relativo ao pensionamento fixado em favor da prole comum menor, independentemente de nova abertura de conclusão./r/r/n/n Certificado o trânsito em julgado, fornecidas as cópias necessárias à instrução das diligências deferidas em epígrafe, pagas as custas processuais pertinentes e nada mais requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para a conferência das custas processuais, ficando cientes as partes que não serão novamente intimadas a respeito da remessa ora feita nos termos do art. 209, § 1.º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça./r/r/n/n O cartório deverá intimar os interessados para recolherem as custas processuais e fornecer as cópias, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e nada providenciado, remeta-se à Central de Arquivamento./r/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se, por meio eletrônico, o patrono dos requerentes e o Ministério Público.