Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JAIRO FIRMINO ALVES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória em face de TIM S/A alegando que, em agosto de 2021, começou a receber incansáveis ligações de cobranças acerca de uma dívida cobrada pela empresa Ré. Em todas as ligações o autor informava que não possuía nenhuma dívida com a TIM./r/r/n/nAduz que, em setembro de 2021, e para sua terrível e desagradável surpresa, descobriu que a Ré havia inscrito débitos em seu CPF, no valor de R$ 230,97. Afirma que houve baixa em seu score. /r/r/n/nDiante de tais fatos, requer:/r/r/n/n- Tutela para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar a impossibilidade de a Ré realizar cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial./r/r/n/nDeferida a Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência às fls. 84./r/r/n/nContestação às fls. 126/131. Argumenta a parte ré que não opõe resistência à pretensão. No mérito, argumenta que o acesso nº (21) 98321-7638 estava cadastrado no CPF da parte autora, porém, foi desativado por inadimplemento. Ressalta que, ao proceder com a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, a ré estava apenas agindo no exercício regular do seu direito, tendo em vista que a negativação do nome do devedor é uma medida coercitiva adotada para a obtenção do pagamento de valores referentes a serviços que foram contratados e prestados. Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 133/137. /r/r/n/nDespacho à fl. 142 determinando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nA parte autora informou não ter mais provas a produzir (fls. 156)./r/r/n/nA parte ré também informou não ter mais provas a produzir (fls. 154)./r/r/n/nDecisão saneando o feito à fl. 158. Deferida a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nA parte ré requereu o julgamento da lide às fls. 167. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nEstão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90./r/r/n/nO ponto controvertido da presente demanda reside em saber se há falha na prestação de serviços da ré na cobrança da dívida no valor de R$ 230,97 mencionada na inicial. /r/r/n/nA parte ré alega ter agido no exercício regular do direito, no entanto, não comprovou ser o autor titular da dívida, sequer juntando aos autos contrato firmado entre as partes. /r/r/n/nNo entanto, os documentos, que acompanham a inicial, não indicam que o aludido débito esteja inscrito no cadastro de inadimplentes, ou seja objeto de cobrança formal. /r/r/n/nVale observar que utilização do sistema credit scoring está autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), foi reconhecida pela Corte Superior consoante verbete 555, de sua Súmula: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. /r/r/n/nAdemais, o apontamento da dívida neste sistema não influencia no Score do SERASA, como o próprio sítio de internet da SERASA informa, e o acesso a informação não é público só podendo ser acessado pela autora, por meio de senha pessoal. Dessa forma, não há como coibir eventuais cobranças extrajudiciais. /r/r/n/nPor outro lado, tendo em vista que não há prova da titularidade do débito, o pedido de declaração de inexistência da dívida deve ser acolhido. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 230,97, no prazo de 10 dias, sob pena de serem expedidos ofícios, caso haja negativação do nome da parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 250,00. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.