Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Retifiique-se o polo passivo a fim de que o inventariante JOEL DUARTE JUNIOR conste como representante legal. /r/r/n/n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n3. Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio PARCIAL do montante devido, sendo determinada a transferência para a conta de depósito judicial./r/r/n/nComo se sabe, as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes. Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem. /r/r/n/nDiante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada./r/r/n/nNesse sentido, sendo inequívoca a ciência do executado acerca do bloqueio fica suprida intimação formal e o prazo para embargos inicia-se na data da transferência. Não pode o executado arguir falta de intimação formal daquilo que já estava ciente, sob pena de violação ao venire contra factum proprium. /r/r/n/n4. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual APEPO, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/n5. Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n6. Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual DPRZ02 a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais./r/r/n/n7. Após a vinculação do GRERJ aos autos e existindo saldo remanescente inclua-se o feito no local virtual AGAUD para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Exequente./r/r/n/n8. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual AGFAP, inclua-se o presente feito no local virtual DPRZ4 para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário./r/r/n/n9. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL - PF OU PJ. CITAÇÃO POSITIVA.