Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARARUAMA instaurou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de RODRIGO DE MACEDO RODRIGUES e CINTIA LOUREIRO DE MACEDO, visando atingir bens dos sócios da Empresa PROTEFEG EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI ME, ante a frustração do pagamento no processo principal. Narra que houve inúmeras tentativas frustradas de executar o crédito. Postula a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Ré para atingir os bens de seus sócios, possibilitando-se, assim, o pagamento da condenação nos autos principais. /r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 19/23./r/r/n/nDecisão às fls. 66/68 que recebeu a emenda à inicial./r/r/n/nDecisão às fls. 207 que decretou a revelia dos Réus./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nCuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em razão do insucesso de satisfação do crédito na ação principal./r/r/n/nEm que pese as alegações autorais e a revelia decretada, certo é que não há como prosperar, neste momento, o presente incidente. Senão vejamos./r/r/n/nCom efeito, a aplicação do art. 50 do Código Civil exige a demonstração da prática de atos que caracterizem desvio de finalidade na gestão da sociedade por parte dos sócios./r/r/n/nDispõe o art. 50 do Código Civil o seguinte:/r/r/n/n Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/n§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/n§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/nI - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/nII - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/nIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/n§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/n§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)/r/n§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) /r/r/n/nO instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica se trata de medida excepcional e, assim, o seu acolhimento está condicionado à demonstração inequívoca de fraude, do abuso de direito ou do desvio de finalidade, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido./r/r/n/nO fato da penhora on line e penhora portas a dentro serem infrutíferas por ausência de numerário em conta ou ausência de bens não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica./r/r/n/nÉ necessário que fique caracterizada a atuação dos sócios na administração da sociedade contrário aos interesses da própria sociedade e em detrimento de seus credores./r/r/n/nNão há nenhuma comprovação da prática de fraude pelos sócios na administração da sociedade, ressaltando que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não caracteriza tal situação./r/r/n/nNo mesmo sentido já se manifestou este Tribunal, consoante decisão que abaixo transcrevo:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 208 DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Insurge-se o Exequente contra decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pleito, sob o fundamento de não estarem presentes os respectivos pressupostos. Afirma o Exequente que a Executada estaria se eximindo de pagar o débito, e que todas as tentativas de receber a quantia devida teriam restado infrutíferas. Primeiramente, cabe frisar que a ausência de bens penhoráveis ou a irregularidade no encerramento das atividades da sociedade, por si só, não constituem causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Impende registrar que, no caso em apreço, as atividades da empresa Executada não foram encerradas, mas temporariamente suspensas. Ademais, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se observar o disposto no artigo 50, do Código Civil. Assim, impõe-se a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer dos requisitos previstos no dispositivo citado, caracterizadores de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade com os sócios. Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser adotada quando caracterizado o mau uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Observa-se que o Exequente não comprovou a ocorrência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 da Lei n.º 10.406/2002, não bastando a insatisfação do direito ao crédito para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. (TJRJ - 26ª C.C. - AI nº 0074995-81.2020.8.19.0000 julgado m 11.02.2021 - Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto)/r/r/n/nDiante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, neste momento, por ausência dos requisitos legais./r/r/n/nCustas pelo Autor. Sem honorários advocatícios por ausência de previsão legal no rol do art. 98, § 1º, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória./r/r/n/nProssiga-se na execução. P.I.