Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Homologo os honorários pericias apresentados no id. 281 tendo em vista a súmula 364 deste E. Tribunal, que determina que para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. /r/r/n/nAo perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC)./r/r/n/nCaso o perito apresente requisição de documentos/marcação de perícia, ao cartório para proceder com a intimação das partes para cumprimento/ciência. Com a manifestação das partes dê-se ciência ao expert./r/r/n/nCom a juntada do laudo intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação. Decorrido, certifique o cartório se as partes se manifestaram acerca do laudo pericial tempestivamente e se porventura houve impugnação./r/r/n/nEm caso de impugnação, intime-se o perito a fim de esclarecimento. Com a manifestação do perito, ao cartório para intimar as partes acerca dos esclarecimentos do expert./r/r/n/nApós, cumpridos e certificados, retornem conclusos para homologação do laudo. /r/r/n/nIntimem-se.