Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado na cobrança de débitos condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL, em face de SÃO GERÔNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo pedido de recuperação judicial foi deferido na forma da decisão de fls. 660 ss./r/r/n/nPretende a executada a extinção da execução, haja vista a homologação do plano de recuperação./r/r/n/nContudo, o STJ firmou entendimento no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme precedentes que seguem: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ./r/n1. Cumprimento de sentença./r/n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração./r/n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC./r/n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes do STJ./r/nAgravo interno não provido. AgInt no AREsp 2631404 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0133259-6. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2024.Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2024./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências (AgInt no REsp 1.565.058/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)./r/n2. Agravo interno desprovido./r/nAgInt no REsp 2082697 / SP. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0205957-7. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador QUARTA TURMA/r/nData do Julgamento 16/09/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO./r/n1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes./r/n2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido./r/n4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida./r/nAgInt na TutPrv no AREsp 1897164 / RJ/r/nAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0145657-5. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/08/2024. Data da Publicação/Fonte/r/nDJe 28/08/2024./r/r/n/nAssim, firme no entendimento de que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências, INDEFIRO a execução do feito./r/r/n/nNo mais, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro propostos sob o nº 0000085-43.2022.8.19.0023/r/r/n/nIntimem-se.