Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução extrajudicial, proposta por Colégio Comercial Candido Mendes em face de Valéria Hontana Ribeiro./r/r/n/nA inicial veio instruída com as peças de id 5 a 34./r/r/n/nNo id 40, foi determinada a citação da parte executada, o que se efetivou à fl. 29 (id 45)./r/r/n/nNo id 54, foi determinada a expedição de mandado de penhora./r/r/n/nAuto de penhora à fl. 40 (id 59)./r/r/n/nO exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados (id 62), o que foi indeferido pela decisão de id 63./r/r/n/nNo id 65, foi requerido o reforço da penhora, o que foi deferido (id 66)./r/r/n/nNão obstante, o exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes (id 92)./r/r/n/nDiante do acordo, a execução foi suspensa (id 94)./r/r/n/nDiante do descumprimento do acordo, o exequente requereu a expropriação dos bens penhorados (id 100)./r/r/n/nNo id 108, foi determinada a expedição de mandado para reforço da penhora./r/r/n/nA penhora não foi realizada, nos termos da certidão de fl. 77 (id 114)./r/r/n/nNo id 118, o exequente reiterou o requerimento de expropriação dos bens penhorados./r/r/n/nNo id 119, foi determinado que o exequente se manifestasse quanto à adjudicação de tais bens./r/r/n/nO exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados (id 121)./r/r/n/nNo id 122, a serventia certificou a não oposição de embargos./r/r/n/nNo id 123, foi deferida a adjudicação e determinada a lavratura do termo respectivo./r/r/n/nAuto de adjudicação no id 124./r/r/n/nNão obstante, o exequente comunicou a celebração de novo acordo e requereu a suspensão da execução (id 128)./r/r/n/nNo id 130, foi determinada a remessa ao arquivo provisório./r/r/n/nDesarquivados os autos para virtualização (id 132), foi determinada a intimação pessoal do exequente para que desse andamento ao feito sob pena de extinção (id 134)./r/r/n/nIntimado pela via postal (id 140), o exequente não se manifestou, conforme certidão de id 143./r/r/n/nRelatados. Decido./r/r/n/nVerifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte exequente não deu o devido andamento ao feito, que se encontra parado, sem qualquer movimentação há quase quinze anos./r/r/n/nOra, a prolongada paralisação do feito e a desídia do demandante em fornecer subsídios ao Juízo, com o fito de dar prosseguimento ao processo, apontam no sentido da inutilidade do processo./r/r/n/nEm que pese ser a prestação jurisdicional dever do Estado, não pode o Judiciário ficar à mercê da parte que não se desincumbe de ônus que é seu, desperdiçando tempo e recursos do Estado./r/r/n/nAssim, considerando o manifesto desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e VI, do CPC. Consequentemente, determino o levantamento da penhora (fl. fl. 40 - id 59)./r/r/n/nCondeno o exequente ao pagamento das despesas processuais./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.