Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após a prolação de decisão embargada (fls. 878/882), o Min. Marco Aurélio Bellizze proferiu a seguinte decisão no CC 204.438:/r/r/n/n Na espécie, conforme destacado no parecer ministerial, a presente controvérsia encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda Seção desta Egrégia Corte Superior, que reconhece ser o Juízo Universal o competente para determinar a concursalidade do crédito e a destinação do patrimônio da empresa em soerguimento, sob pena de restar inviabilizada a recuperação (e-STJ, fl. 185)./r/nAnte o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central São Paulo/SP para deliberar sobre o crédito exigido autos do cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial Cível de Londrina/PR (Processo n. 0025229-93.2023.8.16.0014), bem como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito, observando-se os parâmetros delineados nesta decisão./r/nPublique-se./r/nBrasília, 26 de agosto de 2024./r/nMINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator/r/n(CC n. 204.438, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/08/2024.) /r/r/n/nLogo em seguida, a 4º Turma do STJ proferiu acórdão no AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ decidindo em sentido diverso:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO./r/n1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes./r/n2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido./r/n4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida./r/n(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) /r/r/n/nNesse sentido, considerando que nem o AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ nem o Conflito de Competência nº 204.438/SP transitaram em julgado, tendo em vista o risco de decisões contraditórias e a relevância dos interesses econômicos em conflito, determino a suspensão ad cautelam do processo até o julgamento definitivo dos processos./r/r/n/nCertifique-se o cartório quanto ao trânsito em julgado das decisões definitivas em ambos os processos perante o STJ, juntando cópia das decisões aos autos, se for ocaso./r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência /r/r/n/nCom a juntada das decisões, intimem-se as partes manifestação no prazo de 15 dias./r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração (fls. 906/910).