Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reintegração na posse ajuizada por JOSSILIA PAES SOARES em face de ALCEMIR BARBOSA, conforme inicial de fls. 02/08, instruída com documentos. Em síntese, narra a inaugural que o imóvel localizado na Rua Antônio Maria, n° 43, Batelão de Barra - Travessão de Barra em São Francisco de Itabapoana/RJ, consta no rol de bens do inventariado Adelton Ferreira de Almeida Paes, sendo este irmão da parte autora, que por sua vez vem a ser a inventariante. Salienta que o imóvel foi adquirido de Sueli Rosa Martins, tendo 12,00m de largura por 16.00m de comprimento com um total de 192,00M 2 e uma área o construída de aproximadamente 70.00M2. Assim, fato é que o réu, possuidor do imóvel ao lado da área em comento, passou a utilizar também a área do Sr. Adelton Ferreira de Almeida Paes em decorrência de seu falecimento._Face ao alegado esbulho, requer seja a parte autora reintegrada, em caráter definitivo, na posse do imóvel./r/r/n/nDespacho à fl. 30, deferindo a gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/nDecisão à fl. 33, indeferindo a liminar./r/r/n/nContestação às fls. 33/40, com documentos, aduzindo que o falecido Adelton comprou a casa e a doou para seu filho Matheus como forma de pagamento dos serviços prestados desde os 15 anos até sua morte. Ainda, aduz que, com a morte do sr. Adelton (vulgo Lafaiete Paes), o requerido foi morar com seu filho em sua casa, onde permanece até a presente data./r/r/n/nRéplica em id 48./r/r/n/nAssentada da AIJ realizada conforme id 184./r/r/n/nDespacho à fl. 211, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS. DECIDO./r/r/n/nEm síntese, narra a inaugural que o imóvel localizado na Rua Antônio Maria, n° 43, Batelão de Barra - Travessão de Barra em São Francisco de Itabapoana/RJ, consta no rol de bens do inventariado Adelton Ferreira de Almeida Paes, sendo este irmão da parte autora, que por sua vez vem a ser a inventariante. Salienta que o imóvel foi adquirido de Sueli Rosa Martins, tendo 12,00m de largura por 16.00m de comprimento com um total de 192,00M 2 e uma área o construída de aproximadamente 70.00M2. Assim, fato é que o réu, possuidor do imóvel ao lado da área em comento, passou a utilizar também a área do Sr. Adelton Ferreira de Almeida Paes em decorrência de seu falecimento._Face ao alegado esbulho, requer seja a parte autora reintegrada, em caráter definitivo, na posse do imóvel./r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré aduz que o falecido Adelton comprou a casa e a doou para seu filho Matheus,como forma de pagamento dos serviços prestados desde os 15 anos até sua morte. Ainda, aduz que, com a morte do sr. Adelton (vulgo Lafaiete Paes), o requerido foi morar com seu filho em sua casa, onde permanece até a presente data./r/r/n/nSintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso./r/r/n/nA ação de reintegração de posse, que integra o rol das chamadas ações possessórias, tem por objeto a restituição da posse àquele legitimado, que anteriormente exercia a posse sobre o imóvel referido na lide, e de cujo exercício foi turbado por ação de terceiros. /r/r/n/nNesse âmbito, rege a matéria o art. 1196 CC, que se transcreve: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nCom efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono. Tal direito, fundado no fato da posse, é denominado jus possessionis, e é derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. /r/r/n/nPara a reintegração de posse aponta o art. 561 CPC, que o autor deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/r/n/nSendo assim, na hipótese vertente, entendo que a parte ré não logrou demonstrar, a contento, a alegada doação da posse sobre o bem, que lastreia a tese defensiva apresentada./r/r/n/nNote-se que a contestação não veio instruída com prova mínima do suposto negócio jurídico, não havendo nos autos, outrossim, elementos de prova que atestem sequer que o filho do requerido prestaria serviços ao inconteste adquirente do imóvel, Sr. Adelton, já falecido, argumento apresentado como justificativa da alegada doação. /r/r/n/nNesta ordem de ideias, tenho que, com a notificação extrajudicial, resta caracterizado o esbulho do imóvel, restando presentes os requisitos legais para a tutela possessória almejada./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando-se o prazo de vinte dias para a desocupação voluntária./r/r/n/nCom o decurso do prazo recursal, expeça-se o competente mandado de reintegração na posse./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça que ora defiro. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento. /r/r/n/nSentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.