Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA PELO RITO COMUM movida por NICOLAU ANTONIO DOS SANTOS RIZZO e HAROLDO DOS SANTOS RIZZO FILHO em face de MRV MRL XL INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A, onde as partes autoras aduzem, em síntese, que teriam firmado contrato junto as rés de promessa de compra e venda e que o imóvel seria pago com recursos próprios e parte através de liberação do FGTS. /r/r/n/nAlegam ainda que a previsão para entrega estaria dentro de 27 (vinte e sete) meses após o registro do contrato, o que não ocorreu, faz continuação narrando que que após entrar em contato com os réus, estes teriam informado que o contrato teria sido rescindido em 2015, pois os autores não teriam comparecido para a assinatura dos documentos necessários para a liberação do FGTS. /r/r/n/nPleiteiam, em sede de tutela de urgência antecipada, que as rés sejam impedidas de alienar o imóvel, e ao final, sejam condenadas a declarar nula a rescisão contratual e ao cumprimento da obrigação de liberação do FGTS, bem como à restituição, em dobro, do valor pago a título de comissão de corretagem. Não sendo possível a declaração de nulidade da rescisão, e a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais. /r/r/n/nA inicial veio devidamente e instruída de documentos às fls. 03/58. /r/r/n/nEmenda a inicial às fls. 91/102. /r/r/n/nAcolhida a emenda a inicial e concedida a antecipação de tutela de urgência às fls. 108/111. /r/r/n/nContestação das rés devidamente apresentada e instruída de documentos às fls. 220/383, onde as rés, sustentam preliminarmente, da prescrição, da ilegitimidade passiva, no mérito, alegam que a rescisão contratual teria ocorrido por culpa dos autores que não providenciaram a assinatura dos documentos necessários para a liberação do FGTS, aduzem ainda que apesar dos autores sustentarem que não receberam nenhuma notificação, os réus teriam enviado carta, que teria sido recebida, pugnam, pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nManifestação em provas das partes autoras às fls. 623. /r/r/n/nManifestação em provas das rés às fls. 667. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 679/680. /r/r/n/nAlegações finais das rés às fls. 699/702. /r/r/n/nAlegações finais das partes autoras às fls. 704/707. /r/r/n/nVieram-me os presentes autos. /r/r/n/nRELATEI. DECIDO. /r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nInicialmente, deixo de acolher a preliminar de prescrição arguida pelas rés, tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança de comissão de corretagem é de 10 (dez) anos, não havendo o que se falar em perda da pretensão por lapso temporal. /r/r/n/nAfasto a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, em relação ao pedido de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, pois os tribunais superiores já firmaram o entendimento de que, em caso de culpa da vendedora na rescisão do contrato, esta fica responsável por arcar com os valores pagos pelo comprador acrescidos da comissão de corretagem. /r/r/n/nConsoante a este entendimento, vejamos um julgado deste tribunal TJRJ acerca do tema: /r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI). DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES A TÍTULO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. Atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade objetiva. Parceria comercial, firmada entre os litisconsortes, que repartem entre si o lucro da atividade. Correta a inclusão no polo passivo de todos aqueles que integram a cadeia de consumo. Risco do empreendimento. Incontroverso o inadimplemento contratual, compete à parte desidiosa indenizar o outro contratante. Prazo de tolerância ultrapassado. Eventuais problemas que o incorporador possa enfrentar perante os órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, por serem risco inerente a atividade econômica, são considerados no momento do ajuste do preço cobrado, bem como para fins de fixação de prazo para entrega da obra e do prazo de tolerância. A resolução do contrato por inadimplemento de um dos contraentes impõe o retorno das partes ao estado anterior. Devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, não havendo direito de retenção de valores por parte do construtor inadimplente. Valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI). Inocorrência de prescrição. conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional de 3 anos (CC, 206, §3º), para devolução da comissão de corretagem somente incide quando a pretensão tem por fundamento a abusividade da cobrança. Hipótese diversa. Pretensão de devolução da comissão de corretagem que tem por fundamento a rescisão do contrato por culpa da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel. É decenal o prazo prescricional para hipóteses de restituição da comissão de corretagem por rescisão de contrato em razão de demora da entrega do bem, nos termos da regra geral do artigo 205 do Código Civil. Aborrecimentos e preocupações que suplantam as chateações do cotidiano e devem traduzir efetiva compensação pelos danos morais iniquamente impingidos ao consumidor. Juros de mora. Fluência a partir da citação. Conhecimento dos recursos, provimento do 1º (Júlio Cesar) e desprovimento do 2º (MRV). /r/n(0027410-25.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/08/2020 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nÉ importante destacar que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre os autores e as rés se encontra às fls. 35/44. /r/r/n/nDesta feita, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: /r/r/n/n Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/n[...] /r/r/n/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /r/r/n/n[...] /r/r/n/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nA força obrigatória do contrato, o qual é lei entre as partes, pacto sunt servanda deve ser cumprido conforme estipulado sob pena e resolução, o que se impõe ao caso em tela, já que o contrato possui todos os requisitos legais para produção de efeitos. /r/r/n/nNa presente demanda, os autores afirmam ter havido mora das rés na entrega do imóvel em questão, já as rés em sede de defesa alegam que o contrato em questão fora rescindido por culpa dos autores que não teriam apresentado no tempo previsto as documentações necessárias para a liberação do FGTS, a fim de quitar o saldo devedor, alegam ainda que teriam encaminhado carta para os autores, convocando estes a comparecer para assinar os documentos. /r/r/n/nAto contínuo, apesar das rés afirmarem que não tiveram culpa na rescisão do contrato, não fizeram prova mínima de suas alegações, tendo em vista que estas ficaram responsáveis por realizar todos os trâmites administrativos, não cumprindo com o contrato firmado. /r/r/n/nDiante do inadimplemento observado na espécie, a providência que se revela adequada é o desfazimento do pacto, com a concessão da justa indenização aos autores, que foram vítimas do inadimplemento imputável as rés. /r/r/n/nQuando à restituição dos valores pagos, o caso deve ser regido no verbete n° 543 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, que apresenta o seguinte: /r/r/n/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. /r/r/n/nTendo sido culpa da ré a rescisão do contrato, que deixou de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, impõe-se a condenação da demandada a promover a restituição integral dos valores pagos pelas autoras, acrescidos de juros e de correção monetária. /r/r/n/nSendo inquestionável a responsabilidade contratual da parte ré, resta examinar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, e à compensação por danos morais. /r/r/n/nEm relação aos lucros cessante, é de se considerar um entendimento firmado deste tribunal, TJRJ, acerca do tema: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO, DE FORMA INTEGRAL, DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLGAÇÃO DA RECUPERACÃO JUDICIAL QUE SE AFASTA. ARTIGO 6º, PAR. 1º, DA LEI N. 11.101/05 AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL DO EMPREENDIMENTO PALM RECREIO STYLE RESIDENCE, COM PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES QUE SE FINDOU EM 01/03/2017, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/n(0002164-87.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 06/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nDeste modo, as partes rés devem ser condenadas a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais com base em valor locatício de imóvel assemelhado ao que foi objeto do contrato, a serem definidos em fase de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC), contados desde o término do prazo de tolerância até a data em que o preço pago pelos demandantes forem efetivamente restituídos pela ré. Neste particular, tem-se que a indenização deve estar limitada ao pedido autoral. /r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. /r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. /r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). /r/r/n/nEx positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: /r/r/n/nA) DETERMINAR as rés a rescindirem o contrato objeto da presente ação de forma definitiva; /r/r/n/nB) CONDENAR as rés a devolução dos valores cobrados a título de comissão e venda, em dobro; /r/r/n/nC) CONDENAR as rés ao pagamento a título de lucros cessantes, importâncias mensais equivalentes ao valor locatício de imóvel assemelhado ao que foi objeto o contrato (limitados tais valores à quantia mensal máxima de 1% do preço atualizado do imóvel do contrato), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, desde o exaurimento do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a data em que o preço for restituído aos demandantes, acrescidos de correção monetária pela tabela TJ/RJ e juros de mora à razão de 1% a.m a contar do evento danoso; /r/r/n/nD) CONDENAR as partes rés a restituírem aos autores os valores pagos no intuito de quitar o preço do imóvel, acrescidos de correção monetária pela tabela TJ/RJ e juros de mora à razão de 1% a.m a contar do evento danoso; /r/r/n/nE) CONDENAR as partes rés ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, a acrescidos de correção monetária pela tabela TJ/RJ e juros de mora à razão de 1% a.m a contar do evento danoso; /r/r/n/nCondeno as partes rés ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/n