Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO MEDEIROS ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, consubstanciado nos contratos de empréstimos impugnados em razão de fraude bancária, com restituição das parcelas descontadas e danos morais./r/r/n/n Na inicial, a parte autora afirma que foi induzida a erro por terceiros-fraudadores que se passaram como prepostos da primeira ré, convencendo-o a contratar vários empréstimos, mesmo sem possuir margem de crédito. Afirma que houve falha na prestação de serviço pelo réu, vez que consentiu no vazamento de informações pessoais do autor a tais fraudadores, não tendo manifestado sua vontade de forma consciente na contratação dos empréstimos impugnados. /r/r/n/n Em Id 175, foi indeferida a tutela de urgência requerida. /r/r/n/n Citada, a primeira ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, mediante prestação de todas as informações ao contratante sendo o valor revertido em proveito do autor, através de crédito em sua conta bancária, (Id 326/336)./r/r/n/n Manifestação do autor pela exclusão da segunda-ré, Next, do polo passivo da ação (Id 413), o que foi deferido em Id 421./r/r/n/n Réplica do autor, na qual informa não haver outras provas a produzir (Id 436)./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, com fulcro na teoria da asserção segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. Ademais, há que ser ressaltado que o réu, faz parte da cadeia de consumo, já que se utiliza de correspondentes bancários para emprestar dinheiro no mercado./r/r/n/n A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico./r/r/n/n A parte ré apresentou os contratos de empréstimos consignados (ID 336), através dos quais procura demonstrar a legitimidade das contratações./r/r/n/n A parte autora insiste que a contratação se dera mediante fraude e que não queria efetivamente contratar empréstimo, sendo induzido a erro pelos prepostos da instituição financeira-ré. /r/r/n/n Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa./r/n /r/n No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC./r/n /r/n DEFIRO a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/n Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para que as partes possam se manifestar sobre o encerramento da atividade probatória (art. 357, §1º, do CPC/2015). /r/n /r/n Expirado o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. /r/n /r/n Caso haja requerimento, venham conclusos para deliberação. /r/n /r/n Por fim, determino a exclusão do polo passivo do réu NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS, vez que não materializada a citação, na forma deferida em Id 421./r/r/n/n
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO MEDEIROS ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, consubstanciado nos contratos de empréstimos impugnados em razão de fraude bancária, com restituição das parcelas descontadas e danos morais./r/r/n/n Na inicial, a parte autora afirma que foi induzida a erro por terceiros-fraudadores que se passaram como prepostos da primeira ré, convencendo-o a contratar vários empréstimos, mesmo sem possuir margem de crédito. Afirma que houve falha na prestação de serviço pelo réu, vez que consentiu no vazamento de informações pessoais do autor a tais fraudadores, não tendo manifestado sua vontade de forma consciente na contratação dos empréstimos impugnados. /r/r/n/n Em Id 175, foi indeferida a tutela de urgência requerida. /r/r/n/n Citada, a primeira ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, mediante prestação de todas as informações ao contratante sendo o valor revertido em proveito do autor, através de crédito em sua conta bancária, (Id 326/336)./r/r/n/n Manifestação do autor pela exclusão da segunda-ré, Next, do polo passivo da ação (Id 413), o que foi deferido em Id 421./r/r/n/n Réplica do autor, na qual informa não haver outras provas a produzir (Id 436)./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, com fulcro na teoria da asserção segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. Ademais, há que ser ressaltado que o réu, faz parte da cadeia de consumo, já que se utiliza de correspondentes bancários para emprestar dinheiro no mercado./r/r/n/n A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico./r/r/n/n A parte ré apresentou os contratos de empréstimos consignados (ID 336), através dos quais procura demonstrar a legitimidade das contratações./r/r/n/n A parte autora insiste que a contratação se dera mediante fraude e que não queria efetivamente contratar empréstimo, sendo induzido a erro pelos prepostos da instituição financeira-ré. /r/r/n/n Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa./r/n /r/n No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC./r/n /r/n DEFIRO a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/n Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para que as partes possam se manifestar sobre o encerramento da atividade probatória (art. 357, §1º, do CPC/2015). /r/n /r/n Expirado o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. /r/n /r/n Caso haja requerimento, venham conclusos para deliberação. /r/n /r/n Por fim, determino a exclusão do polo passivo do réu NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS, vez que não materializada a citação, na forma deferida em Id 421./r/r/n/n Intimem-se.
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 16:31
Conclusão
13/12/2024, 20:36
Documentos
Documento
•30/07/2025, 08:13
Documento
•30/12/2024, 23:12
21/01/2025, 00:00
21/01/2025, 00:00
Conclusão
27/06/2025, 13:43
Remessa
05/06/2025, 18:02
Ato ordinatório praticado
29/05/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
29/05/2025, 16:13
Juntada de petição
31/01/2025, 07:55
Juntada de petição
31/01/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO MEDEIROS ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, consubstanciado nos contratos de empréstimos impugnados em razão de fraude bancária, com restituição das parcelas descontadas e danos morais./r/r/n/n Na inicial, a parte autora afirma que foi induzida a erro por terceiros-fraudadores que se passaram como prepostos da primeira ré, convencendo-o a contratar vários empréstimos, mesmo sem possuir margem de crédito. Afirma que houve falha na prestação de serviço pelo réu, vez que consentiu no vazamento de informações pessoais do autor a tais fraudadores, não tendo manifestado sua vontade de forma consciente na contratação dos empréstimos impugnados. /r/r/n/n Em Id 175, foi indeferida a tutela de urgência requerida. /r/r/n/n Citada, a primeira ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, mediante prestação de todas as informações ao contratante sendo o valor revertido em proveito do autor, através de crédito em sua conta bancária, (Id 326/336)./r/r/n/n Manifestação do autor pela exclusão da segunda-ré, Next, do polo passivo da ação (Id 413), o que foi deferido em Id 421./r/r/n/n Réplica do autor, na qual informa não haver outras provas a produzir (Id 436)./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, com fulcro na teoria da asserção segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. Ademais, há que ser ressaltado que o réu, faz parte da cadeia de consumo, já que se utiliza de correspondentes bancários para emprestar dinheiro no mercado./r/r/n/n A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico./r/r/n/n A parte ré apresentou os contratos de empréstimos consignados (ID 336), através dos quais procura demonstrar a legitimidade das contratações./r/r/n/n A parte autora insiste que a contratação se dera mediante fraude e que não queria efetivamente contratar empréstimo, sendo induzido a erro pelos prepostos da instituição financeira-ré. /r/r/n/n Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa./r/n /r/n No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC./r/n /r/n DEFIRO a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/n Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para que as partes possam se manifestar sobre o encerramento da atividade probatória (art. 357, §1º, do CPC/2015). /r/n /r/n Expirado o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. /r/n /r/n Caso haja requerimento, venham conclusos para deliberação. /r/n /r/n Por fim, determino a exclusão do polo passivo do réu NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS, vez que não materializada a citação, na forma deferida em Id 421./r/r/n/n
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO MEDEIROS ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, consubstanciado nos contratos de empréstimos impugnados em razão de fraude bancária, com restituição das parcelas descontadas e danos morais./r/r/n/n Na inicial, a parte autora afirma que foi induzida a erro por terceiros-fraudadores que se passaram como prepostos da primeira ré, convencendo-o a contratar vários empréstimos, mesmo sem possuir margem de crédito. Afirma que houve falha na prestação de serviço pelo réu, vez que consentiu no vazamento de informações pessoais do autor a tais fraudadores, não tendo manifestado sua vontade de forma consciente na contratação dos empréstimos impugnados. /r/r/n/n Em Id 175, foi indeferida a tutela de urgência requerida. /r/r/n/n Citada, a primeira ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, mediante prestação de todas as informações ao contratante sendo o valor revertido em proveito do autor, através de crédito em sua conta bancária, (Id 326/336)./r/r/n/n Manifestação do autor pela exclusão da segunda-ré, Next, do polo passivo da ação (Id 413), o que foi deferido em Id 421./r/r/n/n Réplica do autor, na qual informa não haver outras provas a produzir (Id 436)./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, com fulcro na teoria da asserção segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. Ademais, há que ser ressaltado que o réu, faz parte da cadeia de consumo, já que se utiliza de correspondentes bancários para emprestar dinheiro no mercado./r/r/n/n A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico./r/r/n/n A parte ré apresentou os contratos de empréstimos consignados (ID 336), através dos quais procura demonstrar a legitimidade das contratações./r/r/n/n A parte autora insiste que a contratação se dera mediante fraude e que não queria efetivamente contratar empréstimo, sendo induzido a erro pelos prepostos da instituição financeira-ré. /r/r/n/n Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa./r/n /r/n No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC./r/n /r/n DEFIRO a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. /r/r/n/n Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para que as partes possam se manifestar sobre o encerramento da atividade probatória (art. 357, §1º, do CPC/2015). /r/n /r/n Expirado o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. /r/n /r/n Caso haja requerimento, venham conclusos para deliberação. /r/n /r/n Por fim, determino a exclusão do polo passivo do réu NEXT SOLUÇÕES FINANCEIRAS, vez que não materializada a citação, na forma deferida em Id 421./r/r/n/n Intimem-se.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 16:31
Conclusão
13/12/2024, 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo