Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Gama Consultoria Ambiental Eireli em razão da execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa ajuizada por Bradesco Saúde S/A. Narra a embargante/executada, em síntese, que a dívida executada pela embargada/exequente é inexistente em razão do cancelamento anterior do contrato. Alega que solicitou o cancelamento do contrato em 19/02/2020; contudo, a embargada/exequente manteve o contrato ativo por mais 60 dias, o que originou a dívida cobrada nos autos em apenso./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 23/1313./r/r/n/nDecisão deferindo o parcelamento das custas à fl. 1318./r/r/n/nA embargada se manifestou às fls. 1370/1377, aduzindo a regularidade da cobrança./r/n /r/nSustenta que a embargante não respeitou os 60 dias de aviso prévio previstos em contrato para cancelamento do negócio, motivo pelo qual as cobranças referentes aos meses de março e abril de 2020 são devidas. Aduz ainda que a apólice permaneceu vigente durante o período, tendo sido encerrada em 19/04/2020. Defende que a necessidade de aviso prévio, além de previsão contratual, possui respaldo no art. 17 da RN 195/09 da ANS. Além disso, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nCinge-se a controvérsia à legalidade da cláusula contratual que impõe a notificação para cancelamento do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a antecedência de 60 dias, com cobrança de mensalidades no período de permanência obrigatória após o cancelamento./r/r/n/nNa hipótese, é incontroverso que a embargante solicitou o cancelamento do plano de saúde em 19/02/2020, sendo a dívida cobrada referente aos 60 dias posteriores ao cancelamento./r/r/n/nCom efeito, por força de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, com efeitos erga omnes. Confira-se recente julgado do TJRJ sobre o tema:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA 30.1.1 E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO DA EMBARGADA QUE NÃO PROSPERA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TEM POR FINALIDADE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 02/2021 A 12/2021. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS ALEGANDO A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, TENDO EM VISTA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO EM 10/02/2021. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM 14/07/2014, CONTEMPLANDO APENAS 05 (CINCO) VIDAS. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS RECEBE TRATAMENTO SEMELHANTE AO DE PLANOS INDIVIDUAIS. RESP 1.776.047/SP. RESOLUÇÃO DA ANS Nº 455, DE 30/03/2020, QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ANULOU O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009, DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A RESCISÃO IMOTIVADA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE MOSTRA ABUSIVA, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DEVENDO SER DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00361032920228190002 202400153330, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024)/r/r/n/nDestaque-se que, em cumprimento à decisão proferida na referida ação, a própria ANS emitiu a Resolução Normativa n.º 455/2020, anulando a disposição acerca do aviso prévio./r/r/n/nObserve-se, ainda, que, embora a embargada tenha informado que o plano permaneceu ativo durante os 60 (sessenta) dias seguintes ao pedido de cancelamento, não produziu nenhuma prova que pudesse demonstrar sua utilização pelos segurados./r/r/n/nAssim sendo, tendo a embargante expressado inequivocamente sua intenção de rescindir o contrato, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula em discussão e afastada a exigência do aviso prévio para cancelamento, diante da onerosidade excessiva imposta ao consumidor./r/r/n/nPor consequência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança objeto dos autos, com a consequente extinção da execução./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da cobrança objeto dos autos e, em consequência, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO./r/r/n/nCondeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários, que fixo em 10% do valor em execução./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.