Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Recebo os Embargos de Declaração de fls. 312/319, uma vez que são tempestivos, e, reformulando entendimento anteriormente esposado, acolho-os, pois, de fato, ocorreu o vício apontado./r/r/n/nAssim, a fim de sanar o vício da omissão, a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes passará a constar o seguinte:/r/r/n/n HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. /r/r/n/nHonorários na forma acordada e custas pelo artigo 90, parágrafos 3º do CPC. /r/r/n/nTendo em vista que no processo de execução a celebração de acordo gera a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou pedido de prosseguimento da execução em decorrência de seu descumprimento, suspendo o processo nos termos do art.922 do CPC, até 30/05/2026. /r/r/n/nDeverá o exequente informar se dá quitação até 30/05/2026, sob pena de o silêncio implicar em quitação com a consequente extinção do feito, nos termos do art.924, II, do CPC. /r/r/n/nP.I.