Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requer o exequente sejam determinadas as seguintes medidas: i) o bloqueio da CNH e do passaporte dos executados, com as devidas cautelas, como medida de coerção, visando à negociação e pagamento do débito exequendo, e ii) a inclusão dos executados no rol de inadimplentes e todos os demais cadastros de inadimplentes até que quitem o débito junto ao Exequente. /r/r/n/nEm que pese a dificuldade de se satisfazer o crédito pretendido nos autos, o requerido não desafia total acolhimento, em observância do princípio da execução menos gravosa (artigo 805 do Código de Processo Civil)/r/r/n/nConstituindo medida executiva atípica, de índole coercitiva, com vistas a conferir efetividade à execução, sendo restrição de direito gravosa sobre a pessoa do executado e não do patrimônio, deve se apresentar adequado para a obtenção do objetivo esperado, à vista de indícios nos autos de ocultação para fugir-se à ação da Justiça, o que não restou demonstrado, de sorte que concretamente extrapolam o limite da razoabilidade e ferem garantias constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir, impedindo que os devedores pratiquem atos imprescindíveis ao cotidiano./r/r/n/nCom efeito, na hipótese, os bloqueios requeridos não auxiliam na localização de bens do executado, nem facilita o pagamento do crédito, visando tão somente o constrangimento do devedor, o que não se revela razoável e contraria o direito fundamental de locomoção./r/r/n/nNesse tear, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO 00233167620198190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH. Pretende a Agravante suspensão da CNH dos executados até o pagamento de sua obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC/2015), que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/2015). Medida que não auxilia na localização de bens dos Executados, nem facilita o pagamento do crédito. Medida que visa precipuamente o constrangimento do devedor. O processo judicial não se presta a ser instrumento de vingança. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/nAssim, indefiro o que pleiteado no item a), a fls. 818, a saber, o bloqueio de CNH e passaporte dos executados./r/r/n/nPor sua vez, defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros restritivos. Expeça-se ofício./r/r/n/nApós, intime-se o exequente, a fim de que indique de forma objetiva como pretende prosseguir com a execução./r/r/n/nPublique-se.