Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUÍS SANTOS DA CUNHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal./r/r/n/nDenúncia recebida em 19 de novembro de 2019, como se verifica no indexador 25./r/r/n/nAté a presente data, não houve a prolação de sentença de mérito./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nA prescrição estará inexoravelmente configurada, caso venha a ser o denunciado condenado ao final do processo pelo crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal. Tal asserção, sob todas as luzes, faz cair por terra a justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem assim o interesse de agir da parte autora./r/r/n/nMuito embora a margem penal fixada em lei para o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico varie entre 3 meses e 3 anos de reclusão, é inegável que, ainda que formulado juízo positivo quanto à acusação dirigida em desfavor do denunciado, a reprimenda a ele aplicada dificilmente será fixada em patamar superior a 1 ano de reclusão. Isto porque o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo circunstâncias judiciais, agravantes ou majorantes capazes de ocasionar o endurecimento da reprimenda mínima em mais de 9 meses de reclusão./r/r/n/nO prazo de prescrição da pretensão punitiva, caso fosse o réu condenado a pena inferior a 1 ano, corresponderia a 3 anos, nos moldes do art. 109, VI, do Código Penal./r/r/n/nDe outra parte, entre o recebimento da denúncia e a presente data, decorreu período superior a 3 anos, sem que houvesse novo marco interruptivo da prescrição./r/r/n/nDito isso, infere-se que está operada a prescrição pela pena ideal, a qual se extrai dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal./r/r/n/nFeitas essas considerações, conclui-se que o processo penal tornou-se inútil para o fim a que se destina, haja vista que, mesmo que fixada a pena em concreto para o crime narrado na denúncia, estaria a pretensão inevitavelmente prescrita. Por conseguinte, houve a perda superveniente do interesse de agir, sob os prismas da utilidade e da necessidade, não mais estando presente a justa causa para o prosseguimento da demanda./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.