Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo cautelar em que foram concedidas medidas protetivas em desfavor de GUILHERME SOUZA DE ALMEIDA, em razão da prática de atos que consubstanciam, em tese, as violências física e/ou psicológica tratadas pela Lei Federal nº 11.340/2006./r/r/n/nAs medidas protetivas foram deferidas em 18/12/2023, conforme decisão de fls. 28/30./r/r/n/nIntimada para dizer se persistia o interesse nas medidas de proteção, a vítima não foi encontrada, conforme certidão do OJA de fl. 57. Ademais, O OJA responsável pela diligência informa que enviou mensagem pelo aplicativo de mensagens Whatsapp e não obteve resposta./r/r/n/nFrise-se, ainda, que, até a presente data, não foi possível a intimação do requerido, de modo que as medidas protetivas deferidas pelo pronunciamento judicial de fls. 28/30 jamais tiveram eficácia./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nA inexistência de novos pedidos de concessão de medida protetiva - seja mediante comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia e/ou Ministério Público, seja por intermédio da Defensoria Pública ou de advogado por ela constituído -, desde o deferimento das medidas - 18/12/2023 - até a presente data - 23/10/2024, revela o desinteresse da ofendida quanto à prorrogação das medidas./r/r/n/nAssim, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06./r/r/n/nFrise-se que as investigações acerca do presente caso estão desenvolvendo-se regularmente em inquérito policial que tramita entre o MP e a 48º DP./r/r/n/nSem prejuízo, esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do suposto autor do fato./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nSem custas e honorários advocatícios./r/r/n/nTransitada em julgada, procedam-se às devidas comunicações e anotações. Após dê-se baixa e arquivem-se.