Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo cautelar em que foram concedidas medidas protetivas em desfavor de HELSON DOUGLAS, em razão da prática de atos que consubstanciam, em tese, as violências física e/ou psicológica tratadas pela Lei Federal nº 11.340/2006./r/r/n/nAs medidas protetivas foram deferidas em 02/08/2023, conforme decisão de fls. 18/19./r/r/n/nDevidamente intimada para dizer quanto ao interesse na prorrogação das medidas protetivas, a vítima quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 74./r/r/n/nO Ministério Público, em promoção contida no indexador 80, pugnou pela extinção do feito, diante da inércia da requerente./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nA inexistência de novos pedidos de concessão de medida protetiva - seja mediante comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia e/ou Ministério Público, seja por intermédio da Defensoria Pública ou de advogado por ela constituído -, desde o deferimento das medidas - 02/08/2023 - até a presente data - 17/09/2024, revela o desinteresse da ofendida quanto à prorrogação das medidas./r/r/n/nAssim, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06./r/r/n/nFrise-se que as investigações acerca do presente caso estão desenvolvendo-se regularmente em inquérito policial que tramita entre o MP e a 48º DP./r/r/n/nSem prejuízo, esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do suposto autor do fato./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nSem custas e honorários advocatícios./r/r/n/nTransitada em julgada, procedam-se às devidas comunicações e anotações. Após dê-se baixa e arquivem-se.