Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo cautelar em que foram requeridas medidas protetivas em desfavor de JACKSON DA SILVA, em razão da prática de atos que consubstanciam, em tese, as violências física e/ou psicológica tratadas pela Lei Federal nº 11.340/2006./r/r/n/nAs medidas protetivas requeridas foram indeferidas, conforme decisão de fls. 20/21./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nA inexistência de novos pedidos de concessão de medida protetiva - seja mediante comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia e/ou Ministério Público, seja por intermédio da Defensoria Pública ou de advogado por ela constituído -, desde o indeferimento das medidas - 06/07/2023 - até a presente data - 21/11/2024, revela o desinteresse da ofendida quanto à concessão das medidas./r/r/n/nAssim, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06./r/r/n/nSem prejuízo, esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do suposto autor do fato./r/r/n/nFrise-se que as investigações acerca do presente caso estão desenvolvendo-se regularmente em inquérito policial que tramita entre o MP e a 48º DP./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. Notifique-se a vítima./r/r/n/nSem custas e honorários advocatícios./r/r/n/nTransitada em julgada, procedam-se às devidas comunicações e anotações. Após dê-se baixa e arquivem-se.