Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: /r/r/n/n Que depois de um tempo os donos do gado os buscaram. No local, estava o gado de Dudu Gaspar, o qual havia arrendado o pasto do autor /r/r/n/nEssas declarações corroboram a alegação inicial de que o autor exercia posse sobre a área sub judice e que o réu, praticou esbulho./r/r/n/nAssim, tem-se que a confirmação da liminar é medida que se impõe. /r/r/n/nDISPOSITIVO: /r/r/n/nPelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONFIRMAR a decisão que deferiu a liminar, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nConsiderando que a liminar já foi cumprida, deixo de determinar a expedição de mandado. /r/n /r/nCustas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nPRI. /r/n
RELATÓRIO: /r/r/n/nELISON SIQUEIRA ROSA ajuizou a presente ação declaratória c/c reintegração de posse em face de VALDECIR COELHO objetivando a retomada do imóvel citado nos autos. /r/r/n/nNa inicial (id 02), narra o requerente que que legítimo possuidor da área de terra denominada SÍTUIO DA PENDANGA, situada na zona rural do 1º Distrito de Casimiro de Abreu. /r/r/n/nNarra que a área foi invadida pelo réu em 10/08/2014. /r/r/n/nAssevera que notificou o réu em 26/02/2015 para desocupara a área, mas o réu não saiu. /r/r/n/nIn deferida a liminar após audiência de justificação, conforme assentada de id 84. /r/r/n/nContestação em id 91 em que afirma que o imóvel sempre pertenceu aos herdeiros de Magdalena, Bernardino e Malaquias. Assevera que foi o autor quem praticou o esbulho. /r/r/n/nDecisão em sede de AI deferindo a liminar reintegratória em id 129. /r/r/n/nSaneador em id 142. /r/r/n/nAIJ realizada conforme assentada de id 145. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO: /r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de reintegração de posse em que sustenta a parte autora ser o legítimo possuidor do imóvel denominado Sítio da Pendanga, que foi supostamente invadido pelo réu. Já o réu sustenta que o imóvel sempre pertenceu aos herdeiros de Magdalena, Bernardino e Malaquias e que foi autor quem molestou a posse. /r/r/n/nE, neste contexto, esclareça-se que cinge-se a controvérsia em definir quem tem a posse do imóvel. /r/r/n/nRegistre-se que a posse, segundo a posição de Ihering, adotada pelo Código Civil (artigos 1.196 e 1.204), é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade segundo sua destinação econômica. /r/r/n/nO art. 1.210, do CC, diz que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. /r/r/n/nJá o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, a saber: na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. /r/r/n/nAssim, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu o esbulho (posse anterior). /r/r/n/nSomente se ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado artigo de lei, quais sejam, o esbulho, a data da perda da posse e a permanência da violação do direito defendido./r/r/n/nCom efeito, ao, mesmo tempo em que a testemunha Josiel Egger Jandre, afirmou ter sido arrendatário do pasto do Sitio da Pendanga e ter retirado o gado, de lá, em agosto de 2014, porque apareceram outras pessoas no sitio; declarando que o arrendamento' era ao autor (fls. 34/35), o réu, em seu depoimento de fls. 36 37, asseverou que não sabe quanto tempo o sitio permaneceu sem ninguém ocupando após a morte, de seu tio (...) e que quando retornou ao local, havia gado no sitio, que depois veio a saber que pertencia a arrendatários do autor. /r/r/n/nAinda nas palavras do