Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se a presente de ação ordinária, pelo procedimento comum, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora, em síntese, alega ser proprietário do terreno descrito na exordial e afirma que fora realizada a desapropriação indireta de seu imóvel, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nInicial e documentos às fls. 03/15./r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 23./r/r/n/nRecebida a Emenda à inicial às fls. 25./r/r/n/nAJG deferida às fls. 47./r/r/n/nContestação e documentos às fls. 55/75, onde alega a parte ré: a legitimidade ativa, passiva e a prescrição; no mérito, afirma pela regularidade e legalidade na cobrança dos IPTU's, bem como sustenta que a desapropriação fora realizada pelo Estado, requerendo ao final pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 85./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 92./r/r/n/nManifestação em provas da parte Autora às fls. 113./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 119 em que não intervirá no presente feito./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nRELATEI. DECIDO./r/r/n/nREJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré, eis que vigora no ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às condições da ação, como no caso a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que fora afirmado na petição inicial, adstritas à possibilidade, ao menos em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado./r/r/n/nDe igual forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a parte Autora afirma ser proprietário do imóvel objeto da presente demanda, devendo eventual comprovação ser apreciada conjuntamente com o mérito./r/r/n/nREJEITO a preliminar de prescrição, eis que se aplica o prazo decenal previsto no art. 1.238 do Código Civil, em conformidade com a Tese n° 1.019 do STJ:/r/r/n/n O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. /r/r/n/nNão havendo outras preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes não é hipótese de inversão do ônus da prova, não bastando a mera hipossuficiência da parte Autora, eis que verifico a ausência de verossimilhança de seu alegado direito./r/r/n/nAlém disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, a comprovação de que é o proprietário do imóvel descrito na exordial, uma vez que o simples carne de iptu apenas o qualifica como responsável tributário, tendo sequer apresentado a escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel competente, conforme dispõe os arts. 1.227 e 1.245, § 2° do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código./r/r/n/n[...]/r/r/n/nArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. /r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, logrou êxito em seu ônus probatório, tendo apresentado os decretos e portarias acerca da desapropriação por parte do Estado às fls. 68/75./r/r/n/nPortanto, ante a ausência de comprovação mínima do pleito autoral, constitui-se motivo o bastante pelo qual a presente demanda não deverá ser acolhida./r/r/n/nEx positis, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nDespesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.