Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Arraial do Cabo Vara Unica
Partes do Processo
NAIR DE SOUZA COUTINHO
CPF
Autor
NEIDE ESPIRITO SANTO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS
OAB/RJ 164386·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 17:30
Ato ordinatório praticado
27/02/2025, 17:30
Trânsito em julgado
26/02/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança ajuizada em 21/4/2022 por NAIR DE SOUZA COUTINHO em face de NEIDE ESPÍRITO SANTO DE SOUZA, conforme petição inicial de fls. 03/21, instruída com os documentos de fls. 22/28./r/r/n/nNarra a autora que é herdeira de Maria Tereza do Espírito Santo, falecida em 18/4/2016; que houve a abertura do inventário dos bens deixados pela mãe (0001211-95.2016.8.19.0005); que o espólio possui um imóvel, no qual foram edificadas quatro residências; que são quatro herdeiras; que arcou com a construção da própria moradia, realizada na laje de uma das casas; que não recebe aluguel pelo uso dos bens do espólio; que a ré mora numa das casas e aluga outra, sem repassar o valor da cota parte de cada herdeira. Requer o pagamento de aluguel pelo usufruto dos bens, retroativo à data de falecimento da genitora./r/r/n/nDespacho de fls. 36 determina a comprovação da hipossuficiência alegada./r/r/n/nDocumentos juntados às fls. 40/41./r/r/n/nDecisão de fls. 46/47 defere o benefício da gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação./r/r/n/nContestação juntada às fls. 52/58, instruída com os documentos de fls. 59/67, na qual a ré relata que Maria Tereza do Espírito Santo faleceu em 18/4/2016, deixando 4 filhas e um bem imóvel; que esse imóvel possui 4 unidades residenciais, cada uma ocupada por uma herdeira; que possui poderes outorgados pela irmã Naide Souza Daltro de Castro para administrar a casa ocupada pela outorgante; que a autora não comprova que construiu a casa que ocupa; que todas as herdeiras utilizam os bens do espólio; que apenas a autora e a ré moram nos imóveis respectivos; que a herdeira Silvana cede sua unidade para um filho; que a herdeira Naide aluga a casa por ela ocupada; que não há que se falar em ressarcimento, já que cada herdeira ocupa uma unidade habitacional pertencente ao espólio da genitora. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 84/87./r/r/n/nDespacho de fls. 90 determina a manifestação das partes em provas. /r/r/n/nCertidão de fls. 103 atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes em provas./r/r/n/nDespacho de fls. 105 renova a determinação para manifestação em provas. /r/r/n/nCertidão de fls. 112 atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes em provas./r/r/n/nDespacho de fls. 114 declara encerrada a instrução processual e determina a remessa dos autos ao grupo de sentença./r/r/n/nEis o relatório. Passo a fundamentar./r/r/n/nDe início, destaco que a Teoria da Asserção não se presta a permitir que a parte ingresse em juízo sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito e deixe a cargo dos demais participantes da relação jurídica a fundamentação probatória imprescindível nos autos, comprovação que deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional. /r/r/n/nTrata-se de controvérsia vinculada ao direito das sucessões, estando ausente prova demonstrando que a ré realmente faz uso exclusivo do bem, não passando de meras alegações da autora que não foram devidamente comprovadas durante o trâmite da demanda. Não consta nos autos qualquer indício de que o fato ocorre da maneira narrada pela requerente. O que se verifica é que a ré não faz uso exclusivo do bem. Em verdade, cada herdeira ocupa um quinhão do único imóvel do espólio./r/r/n/nNo mesmo sentido, não há comprovação de que o imóvel ocupado pela autora tenha sido pela própria construído. Não houve a juntada de notas, recibos ou plantas da obra, nem foi fornecido licença ou habite-se em nome da interessada. Por certo, apesar dos argumentos, a demandante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de subsidiar suas arguições./r/r/n/nAdemais, também ausente prova capaz de validar a absoluta adequação do valor a ser adotado como base para fixação do aluguel a título de indenização, o que é indispensável, uma vez que a definição do quantum tem relação com a comprovação da probabilidade do direito sustentado. Convém lembrar que a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Dessa forma, cabia à parte autora demonstrar o prejuízo, assim como o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nAssim, embora seja possível o arbitramento de aluguel em decorrência do uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio por um dos herdeiros, na hipótese não se fazem presentes os elementos de convicção autorizadores da pretensão. Portanto, não havendo comprovação precisa e induvidosa dos pressupostos para a concessão da tutela pleiteada, desde logo, considero que a improcedência é medida que se impõe./r/r/n/nColaciono julgado do E. Tribunal de Justiça que versa sobre semelhante assunto:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. BEM IMÓVEL. HERANÇA. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. Thaís Braga Castro e Felipe Braga Monteiro, ora apelantes, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança contra seu tio, Sergio Neves Braga, ora apelado, pretendendo receber locativos mensais, ao argumento de que o recorrido faz uso exclusivo de imóvel da herança há mais de cinco anos. 2. Finda a instrução, o juízo a quo concluiu que inexiste uso exclusivo do bem pelo réu. 3. Como bem observado na sentença, no terreno da Rua Verdi nº 33 existem quatro casas: uma na frente, ocupada pelo herdeiro André; uma casa em cima da casa da frente, ocupada pelo réu; e duas casas de fundos, uma delas ocupada pela filha de um dos herdeiros, a Sra. Isabela. 4. Conclui-se, pois, que a relação das partes, em relação ao imóvel em questão, é condominial, levando à observância das regras contidas nos artigos 1.314 e 1.319 do CCB. 5. Em caso de propriedade conjunta de imóvel indiviso, todos os coproprietários têm direitos iguais perante a coisa comum, inclusive de uso, observada sua quota-parte no bem. 6. Assim, considerando que em nosso ordenamento jurídico é vedado o enriquecimento sem causa, se um dos coproprietários utiliza, com exclusividade, imóvel comum, sem concordância de alguns dos demais, deve indenizá-los pelo uso, na proporção da quota-parte de cada um, na forma de pagamento de aluguel mensal. 7. A quota-parte de aluguel deve ser paga somente àqueles que pleitearem e que tiverem direito sobre a coisa comum. 8. Portanto, em tal cenário, aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros quantia a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. 9. Passo, pois, ao exame da prova produzida nos autos, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de tal hipótese. 10. A prova dos autos revela que Hélio Santana Braga faleceu em 24/01/1981 deixando esposa (já falecida) e quatro filhos: Maria da Penha Braga Dias, Lourdes Braga Castro (já falecida), Edson Neves Braga (já falecido) e Sérgio Neves Braga (ora apelado). Sendo que Lourdes Braga Castro era genitora dos apelantes Thais e Felipe. 11. Consta que Hélio Santana Braga deixou um único imóvel a partilhar, situado na Rua Verdi nº 33, Irajá, descrito no inventário (processo nº 0028612-10.1981.8.19.0001), em janeiro de 1983, da seguinte forma: prédio térreo, existindo aos fundos do lado esquerdo (geminado) uma construção de alvenaria de tijolos. 12. Evidente, portanto, que o imóvel não se limita à edificação da moradia antes utilizada pelo falecido Hélio Santana Braga, pois se estende, também, ao terreno, tendo sido ambos herdados pelos filhos, em condomínio indiviso. 13. Por meio da prova testemunhal, sabe-se que, atualmente, no terreno de nº 33 da Rua Verdi existem quatro casas, as quais são habitadas por herdeiros de Hélio Sant'Anna Braga. 14. Cumpre salientar que o terreno e as casas nele edificadas não têm registros cartorários diversos, devendo ser entendidos como bem único e indiviso para fins de direitos sucessórios. 15. O cenário probatório leva à conclusão de que se trata de terreno uno e indiviso, do qual as partes litigantes mantêm condomínio decorrente de direitos sucessórios. Outros herdeiros do falecido Hélio Santana Braga exercem posse sobre o imóvel, não só o apelado, sendo certo que as edificações lá existentes não estão formalizadas e individualizadas para fins de direito. 16. Logo, se há mais herdeiros residindo no terreno uno e indiviso, não merece acolhimento a tese de que o apelado mantém uso exclusivo dele, para fins de recebimento de locação mensal. Precedente. 17. Manutenção da sentença. 18. Desprovimento do recurso. (0036874-28.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 06/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nFundamentado. Passo a decidir./r/r/n/nPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nFicam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento após os procedimentos legais./r/r/n/nP.R.I.