Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte Exequente que visa à determinação de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, suspensão da sua CNH e apreensão de seu passaporte até que este arque com sua dívida, na forma do que dispõe o artigo 139, IV do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCumpre ressaltar que, não obstante a lei autorize tal medida, o que é ratificado por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fins a melhor apreciar o pedido, imperioso sopesar-se a proporcionalidade de sua gravidade e o princípio da menor onerosidade ao Executado. /r/r/n/nNo mesmo sentido, relevante destacar, ainda, que a suspensão da CNH da parte Executada constitui medida que fere princípios constitucionais, devendo apenas ser utilizada em casos extremos, aptos a justificá-la, uma vez que atingem a pessoa do devedor, e não seu patrimônio. /r/r/n/nAssim entende a jurisprudência pátria: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, para pagamento de quantia certa, representada em cédula de crédito comercial. 1.1. Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão do direito de dirigir e apreensão dos passaportes dos executados, ante a não localização de bens penhoráveis. 2. O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.1. Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3. In casu, o agravante se limita a alegar, genericamente, que as medidas coercitivas pleiteadas possuem o condão de incentivar o adimplemento da obrigação, deixando de demonstrar, contudo, a pertinência entre o emprego de tais instrumentos e o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 3.1. Portanto, as medidas requeridas revelam-se desproporcionais, vez que nada foi demonstrado para justificar sua adoção; possuem caráter punitivo tão somente, com potencial de comprometer o direito dos devedores de ir e vir. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07111697820178070000 DF 0711169-78.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) /r/r/n/nNesse passo, destaca-se que a suspensão da CNH, o bloqueio ou apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, entre outras medidas restritivas como essas, deve constituir recurso último e comprovadamente necessário, no caso concreto, para a satisfação do crédito com respeito a todos os princípios que regem a execução, sendo certo que, in casu, a parte Exequente dispõe de outras medidas específicas previstas no CPC, tais como as referidas em seus artigos 517 e 782 § 3º e 835. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas postuladas às fls. 540/543. /r/r/n/n