Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de IPTU referente ao imóvel de inscrição n. 3115451-1, em relação a fatos geradores ocorridos entre os exercícios financeiros de 2018 a 2021, em face de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nDespacho citatório à fl. 10, com A. R. positivo juntado à fl. 15./r/r/n/nMandado de Arresto e avaliação à fl. 22./r/r/n/nExceção de Pré-executividade oposta pela executada às fls. 24/157, arguindo, em suma, que é imune ao imposto, de modo que a execução fiscal seria nula./r/r/n/nMRJ se manifestou à fl. 166 e apenas requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de n. 0225720-45.2021.8.19.0001./r/r/n/nDecisão deferindo a suspensão do feito à fl. 170./r/r/n/nExecutada informa, à fl. 177, o trânsito em julgado do processo supracitado e requer a extinção do presente feito/r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nA executada ajuizou a ação autônoma, distribuída sob o n. ação de n. 0225720-45.2021.8.19.0001, com o fito de ser reconhecida a imunidade tributária em relação aos seus imóveis situados no Condomínio Alphaville Barra da Tijuca, dentre eles o imóvel objeto desta execução fiscal. /r/r/n/nNos autos da ação autônoma foi proferida sentença, já transitada em julgado, por este i. Juízo, julgando procedente o pedido autoral para declarar a invalidade dos créditos lançados a título de IPTU, relacionados com imóveis elencados nos autos, em decorrência da imunidade tributária de que goza a autora./r/r/n/nNesse sentido, em face da aludida decisão, há de se reconhecer a força da coisa julgada para manter o entendimento acima esposado, nada havendo a discutir nestes autos, impondo-se o reconhecimento da imunidade tributária da executada. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto a presente execução fiscal./r/r/n/nDeixo de condenar o MRJ em honorários. Com efeito, a ação declaratória mostrava-se essencial para a verificação da imunidade da requerente, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a imunidade em questão somente ocorreu em data posterior a do ajuizamento da presente execução fiscal. /r/r/n/nAssim, deve-se homenagear o princípio da causalidade já que, ao tempo da propositura desta execução fiscal o crédito era devido. Ressalte-se ainda que a ausência de propositura da presente execução ensejaria a prescrição do crédito tributário nos termos do art. 174 CTN, o que corrobora o acerto da conduta do exequente./r/r/n/nLevante-se eventuais medidas constritivas realizadas./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.