Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de multa administrativa./r/r/n/nDe início, o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação, sendo certo que não houve nenhuma medida constritiva no presente feito, não havendo, portanto, prejuízo./r/r/n/nFirmada tal premissa, deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito./r/r/n/nConforme se extrai dos registros de andamentos processuais, o despacho citatório foi proferido em 16/11/2006 e no mesmo dia foi digitado o mandado de citação. Posteriormente, os autos foram remetidos duas vezes consecutivas para a procuradoria municipal, em 06/06/2011 e em 10/09/2012, com extravio dos autos em seguida./r/r/n/nNão se sabe portanto quais providências foram pleiteadas pelo MRJ, sendo certo porém que diante do extravio dos autos não foi mais intimado, nem se operou qualquer providência pelo Juízo./r/r/n/nAplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora para a concretização da citação e de futura penhora decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção oposta. /r/r/n/nDeclaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n2. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n3. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. /r/r/n/n5. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento