Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DE JULGAMENTO EM CONJUNTO/r/r/n/nCuidam os autos nº 1018728-81.2011.8.19.0002 de medida cautelar de sequestro, proposta por JANETE MARIA DE VARGAS, PAS 22 PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA LTDA e RENATO AVELLAR E SILVA em face de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., QUEEN PIZZAS LTDA. e CANTINA PALLUDO'S DE SÃO FRANCISCO LTDA. /r/r/n/nE os autos do Processo nº 1018724-44.2011.8.19.0002 tratam-se de ação de prestação de contas, movida pelos mesmos autores contra os mesmos réus./r/r/n/nVindo os autos conclusos para sentença una, passo a relatá-los a seguir./r/r/n/n1. Processo nº 1018728-81.2011.8.19.0002/r/r/n/nTrata-se de ação cautelar de sequestro ingressada por JANETE MARIA DE VARGAS, PAS 22 PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA LTDA e RENATO AVELLAR E SILVA em face de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., QUEEN PIZZAS LTDA. e CANTINA PALLUDO'S DE SÃO FRANCISCO LTDA./r/r/n/nNarram os demandantes que a primeira autora era companheira de ROBERTO CARLOS SATORETTO, que é um dos sócios do réu, sendo certo que em 13 de novembro de 2007 teve reconhecida a união estável, bem como, através de termo particular de divisão de bens, obteve a meação das cotas societárias, se tornando sócia de fato e de direito das rés./r/r/n/r/n/nAinda, relata que, em 11 de abril de 2011, a primeira autora resolveu firmar um contrato de cessão de parte dos direitos creditórios com o segundo e terceiros autores, sendo estes, portanto, detentores dos direitos creditórios cedidos pela Primeira Autora decorrentes da titularidade sobre os ativos (Cotas Sociais, frutos e receita acessória) das empresas rés./r/r/n/nNo entanto, aduz que, desde então, os requeridos não cumprem suas obrigações societárias, não realizando a distribuição do pró-labore e dos lucros em favor da primeira autora, bem como não a incluindo no quadro social./r/r/n/nAssim, requer em sede liminar que o sequestro de 10% (dez por cento) do valor contido nas /r/ncontas-correntes de titularidade das rés QUEEN PIZZAS LTDA e PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, bem como 6,5%(seis vírgula cinco por cento) quanto à ré CANTINA PALLUDO'S DE SAO FRANCISCO LTDA. Pugna, ainda em sede liminar, sejam as demandadas instadas a apresentarem em até 72(setenta e duas) horas todos os comprovantes de retiradas dos sócios a título de prolabore e dos documentos probatório da distribuição dos lucros a contar do ano de 2007 até a presente data./r/r/n/nNo mérito, que seja julgado procedente os pedidos confirmando a medida cautelar liminarmente concedida./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de Id. 11 a 57./r/r/n/nEm Id. 61, foi determinada a realização de emenda à inicial, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do pedido de sequestro com prestação de contas./r/r/n/nEmenda à inicial, Id. 64, com a exclusão do pedido de prestação de contas./r/r/n/nEm Id, 74, foi recebida a emenda à inicial e denegado o pedido liminar./r/r/n/nManifestação da parte autora, Id. 83/84./r/r/n/nCitação positiva, Id. 88, 92 e 96./r/r/n/nContestação, Id. 98, 114 e 122,, na qual alegam as rés, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva e a inépcia da inicial, bem como a impossibilidade de cumulação de ritos. No mérito, argumentam que o Sr. Roberto Carlos Sartoretto não mais figura nos quadros sociais da empresa desde 16/11/2010. Aduz, por fim, que para a existência da sociedade limitada é necessário que atenda ao pressuposto de affectio societatis, o que não há relação entre os Autores e oos contestantes./r/r/n/nRéplica, Id. 149./r/r/n/nManifestação dos autores, Id. 155/156, pela reconsideração do pedido liminar./r/r/n/nOs autores se manifestaram em provas em Id. 165 e os réus em Id. 166/167, 171/172 e 176/177./r/r/n/nDenegado o pedido de reconsideração em Id. 181./r/r/n/nPedido de reconsideração, Id. 184/187, com documentos juntados em Id. 188/241./r/r/n/nManifestação da primeira autora, Id. 242./r/r/n/nManifestação dos réus, fls. 244/252./r/r/n/nAudiência de conciliação, Id. 283, não havendo acordo entre as partes./r/r/n/nEm Id. 288, foi reconhecida a conexão com o Processo nº 1018724-44.2011.8.19.0002 e determinada a reunião de feitos./r/r/n/nEm Id. 317, as rés informaram o trânsito em julgado do Processo nº 1038893-52.2011.8.19.0002, que julgou improcedente a ação principal na qual os autores pretendiam ver declarado sua condição de sócios e titulares de cotas dos réus. Assim, pugnam pela extinção do presente em razão da perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa. As demandantes juntam documentos em Id. 318/336./r/r/n/nInstada a se manifestar, a parte autora manteve-se silente, consoante certidão de Id. 348./r/r/n/nEm Id. 350, foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção./r/r/n/nAR negativo quanto à primeira autora, Id. 361, e positivo quanto ao segundo e terceiro autores, Id. 364 e 367./r/r/n/nEm Id. 369, foi certificada a ausência de manifestação dos autores./r/r/n/nDevidamente intimados, os réus requereram a extinção do feito, conforme Id. 378./r/r/n/nEm Id. 384, foi determinado o esclarecimento quanto ao motivo da devolução do AR da primeira autora./r/r/n/nCertidão cartorária quanto à ausência de carimbo explicitando o motivo da devolução, Id. 398./r/r/n/nDeterminada a intimação por OJA, Id. 400./r/r/n/nEm Id. 406, a segunda autora requer a sua exclusão do polo ativo da lide./r/r/n/nCitação positiva, quanto à segunda autora, Id. 427 e negativa quanto aos demais, Id. 430 e 432./r/r/n/n2. Processo nº 1018724-44.2011.8.19.0002/r/r/n/nTrata-se de ação de exigir contas, ingressada por JANETE MARIA DE VARGAS, PAS 22 PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA LTDA e RENATO AVELLAR E SILVA em face de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., QUEEN PIZZAS LTDA. e CANTINA PALLUDO'S DE SÃO FRANCISCO LTDA./r/r/n/nNarram os demandantes que a primeira autora era companheira de ROBERTO CARLOS SATORETTO, que é um dos sócios do réu, sendo certo que em 13 de novembro de 2007 teve reconhecida a união estável, bem como, através de termo particular de divisão de bens, obteve a meação das cotas societárias, se tornando sócia de fato e de direito das rés./r/r/n/nNo entanto, aduz que, desde então, os requeridos não cumprem suas obrigações societárias, não realizando a distribuição do pró-labore e dos lucros em favor da primeira autora./r/r/n/nAinda, relata que, em 11 de abril de 2011, a primeira autora resolveu firmar um contrato de cessão de parte dos direitos creditórios com o segundo e terceiros autores, sendo estes, portanto, detentores dos direitos creditórios cedidos pela Primeira Autora decorrentes da titularidade sobre os ativos (Cotas Sociais, frutos e receita acessória) das empresas rés./r/r/n/nInformam que a cessão parcial de direitos foi notificada às rés em 09/05/2011, ocasião em que os autores também realizaram notificação quanto ao pagamento do pró-labore e distribuição de lucros nos exercícios de 2007 a 2011 e a necessidade de incluir a primeira autora no quadro societário. Ocorre que as rés permaneceram inertes./r/r/n/nAssim, requer sejam os réus instados a prestar contas, na forma mercantil, juntamente com os documentos comprobatórios, dos seguintes tópicos: /r/n /r/na) As contas da empresa;/r/nb) As compras efetuadas e respectivos valores e modalidades de pagamentos;/r/nc) Os gastos realizados, quer com fornecedores de matéria necessária ao desenvolvimento de sua atividade fim, quer com despesas de manutenção, inclusive o atendimento do pagamento de funcionários;/r/nd) Pagamento de Tributos, Contribuições, encargos e custos previdenciários; /r/ne) A receita auferida diariamente, principalmente nos fechamentos de turnos;/r/nf) Os extratos bancários de todos os bancos onde a empresa mantenha conta corrente e outros ativos financeiros;/r/ng) O fluxo de receita advinda de cartões de crédito e outras fontes de pagamento, como exemplo vale refeição;/r/nh) O movimento diário do salão;/r/ni) A folha de pagamento, recibos de pró-labore e demais informações pertinentes./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 17/63./r/r/n/nCitação positiva, fls. 84/89, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, cf. fl. 92./r/r/n/nÀs fls. 97/99, 180/182 e 248/249, os réus compareceram aos autos arguindo a nulidade da citação e problemas técnicos no protocolamento de petição junto ao TJRJ. Apresentaram documentos às fls. 100/178, 183/246 e 251/274./r/r/n/nManifestação da parte autora pela decretação da revelia e procedência da lide, fls. 276/277./r/r/n/nCertidão cartorária, fl. 279, informando que procedem as alegações a respeito da suspensão dos prazos e a problemas técnicos no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/nÀ fl. 400, foi considerada válida a citação dos réus e decretada sua revelia./r/r/n/nEm fls. 417/419, as rés informaram a interposição de agravo./r/r/n/nCópia do acórdão proferida em sede de agravo de instrumento, fls. 434/445, na qual o recurso dos réus foi inadmitido./r/r/n/nDecisão de declínio em razão da conexão com o Processo nº 1018728-81.2011.8.19.0002, fl. 486./r/r/n/nDeterminado apensamento aos Autos nº 1018728-81.2011.8.19.0002, fl. 520./r/r/n/nEm fl. 529, foi indeferido o pedido de nova citação e decretada a revelia de todos os réus./r/r/n/nEmbargos de declaração dos réus, fls. 546/547, com juntada de cópia do Processo nº 1038893-/r/n52.2011.8.19.0002, na qual foi julgada improcedente a pretensão dos autores quando ao reconhecimento de sua condição de sócios dos demandados./r/r/n/nInstada a se manifestar, a parte autora manteve-se silente, conforme fl. 586./r/r/n/nEm fl. 588, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fazer constar na parte final da decisão de fl. 529, ora embargada, a determinação de as partes se manifestarem em provas./r/r/n/nA parte autora informou à fl. 603 não ter provas a produzir./r/r/n/nÀ fl. 611, os réus informaram não ter outras provas a produzir./r/r/n/nEm fl. 614, foi determinado que os autores esclarecessem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 1038893-52.2011.8.19.0002./r/r/n/nEm fls. 647/648, a segunda autora informou seu desinteresse do feito, requerendo a sua exclusão./r/r/n/nInstada a se manifestar dando andamento ao feito, conforme AR de fls. 668/670 e 672/674, os demais autores se mantiveram silentes./r/r/n/nÀ fl. 681, foi deferida a exclusão da segunda autora do polo ativo./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nInicialmente, tendo em vista que nos autos conexos foi deferida a exclusão da segunda autora, estendo a decisão para o processo nº 1018728-81.2011.8.19.0002./r/r/n/nNoutro giro, em que pese a certidão de fl. 440, verifico que o contrato social do segundo autor consta às fls. 410 e ss, sendo desnecessária nova intimação para a juntada do documento./r/r/n/nEm relação ao suposto abandono de causa no Processo nº 1018728-81.2011.8.19.0002, verifico que não é a hipótese, pois não há ato algum que dependa dos requerentes. Com efeito, os autores foram intimados a se manifestarem sobre os documentos juntados pelos réus (Id. 318/336) e quanto ao pedido de extinção, mantendo-se silentes (Id. 348). A ausência de manifestação tem por consequência a preclusão, sendo desnecessário qualquer intimação para que impulsionem o feito./r/r/n/nFeitas tais considerações iniciais, passo a analisar os autos de forma conjunta./r/r/n/nCompulsando os autos, ainda, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir quanto a ambos os processos, uma vez que o Processo nº 1038893-52.2011.8.19.0002, na qual os autores pretendiam fosse reconhecida sua condição de sócios e titulares de cotas dos réus, foi julgado improcedente, já tendo transitado em julgado./r/r/n/nPortanto, resta obstaculizado o prosseguimento dos Processos nº 1018724-44.2011.8.19.0002 e 1018728-81.2011.8.19.0002, referentes aos pedidos de prestação de contas e sequestro de verbas./r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES PROCESSOS, na forma do art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nPelo princípio da causalidade, condeno os autores em custas e honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI.