Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora do imóvel do executado, descrito e caracterizado na certidão do RGI às fls. 406/408, em nome dos executados JOAB PEREIRA DE SOUZA e s/m SIMONE DA COSTA SOUZA./r/r/n/nVerifico que o imóvel indicado pela parte exequente, ao que parece, possui cláusula de alienação fiduciária em garantia à compra venda realizada entre o executado e terceiros, conforme certidão supracitada./r/r/n/nPortanto, se o bem é objeto de compra e venda com cláusula de garantia fiduciária, o devedor fiduciante é titular de direito de propriedade sob condição suspensiva, de modo que eventual penhora, não poderia recair senão sobre os direitos da fiduciária. /r/r/n/nNote-se que, no presente caso, existe a possibilidade da penhora recair sobre os direitos titulados pelo devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, se subsistir a garantia fiduciária em questão./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INCONFORMISMO. 1- Com a constituição da alienação fiduciária em garantia, o bem alienado passa a pertencer, ainda que seja uma propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, não sendo possível, por conseguinte, penhorar tal bem por outra dívida do devedor fiduciante. 2- Assim, é inviável determinar a penhora sobre a propriedade do bem que não integra o patrimônio do devedor, tendo em vista que o imóvel cuja penhora se pretende não pertence ao executado (devedor fiduciante), mas ao credor fiduciário, efeito essencial, como cediço, da alienação fiduciária em garantia. 3- Ademais, não há que se falar em preferência do crédito alimentar reivindicado, eis que não se trata de concorrência entre privilégio e preferência, mas sim efeito natural da alienação fiduciária em garantia. 4- Por outro lado, é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o imóvel, na forma prevista no artigo 835, XII, do CPC, como já determinado pelo juízo monocrático. 5- Precedente do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. Improvimento do recurso. (0006331-66.2018.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento:24/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAssim, defiro a realização da penhora sobre o imóvel ou, subsidiariamente, sobre os respectivos direitos de titularidade do ora executado em relação à alienação fiduciária sobre o dito bem./r/r/n/nLavre-se o termo. Providencie o exequente a anotação da penhora no respectivo RGI. Intime-se./r/r/n/nIntimem-se os executados.