Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 584/589, que julgou procedente em parte o pedido./r/r/n/nA parte ré, nos embargos de declaração de fls. 613/520, alega que houve omissão, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos pela parte. /r/r/n/nPor sua vez, a parte autora, nos embargos de declaração de fls. 622/631, alega que houve omissão e obscuridade quanto à condenação da devolução da taxa de ligações definitivas./r/r/n/nRecebo ambos os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, conforme certidão à fl. 632, No mérito, rejeito-os, uma vez que inexistem quaisquer dos vícios de que trata o artigo 1022 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNo que tange aos argumentos da parte ré, pretende a parte embargante atribuir efeito modificativo aos presentes embargos, o que é inadmissível. Ressalte-se que cabe ao magistrado decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, sem ter que responder à exaustão todas as alegações das partes. /r/r/n/nCom relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, cumpre salientar que consta da fundamentação da sentença que o pedido da taxa de ligação foi considerado improcedente. Frise-se que o dispositivo foi julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que se infere que a sentença não acolheu todos os pedidos contidos na inicial./r/r/n/nNão se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas. Gize-se que:/r/r/n/n Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki)./r/r/n/nAssim, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes e mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nIntimem-se.