Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE DELFIM BOULLOSA contra ELISANGELA DE SOUZA SANTOS./r/r/n/nAduziu o Espólio, representado pelo seu inventariante, que é proprietário do lote situado à Rua 118, LT 13 e 14 da QD 513 do loteamento Jardim atlântico - Itaipuaçu./r/r/n/nArgumentou que, desde meados de 2017, foi surpreendido com a construção do muro e com a instalação de um relógio de energia elétrica no terreno pertencente ao espólio, ora autor, e que, para evitar a invasão, teria inserido uma placa de vende-se no terreno, para demonstrar que é de propriedade de outra pessoa. Alegou que não estão conseguindo pagar os impostos, haja vista que, quando comparecem para buscar o carnê de IPTU, o imposto já consta pago pela Ré./r/r/n/nSustentou que a invasora, ora ré, estaria pagando os impostos para tentar usucapir os terrenos, desta forma tomando à força a propriedade dos verdadeiros donos. Narrou que, apesar dos impostos estarem em dia, o terreno encontra-se em estado de abandono./r/r/n/nAo final, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência para que seja determinada a cessação de obras realizadas por invasores e ainda determinar a imissão na posse pelo autor. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a perda das construções eventualmente erigidas./r/r/n/nO parcelamento das custas e a tutela provisória de urgência foi deferida. (fl.94)./r/r/n/nCitada, a Ré apresentou contestação alegando que é possuidora de boa fé dos lotes de terra de número 13 e 14, da quadra 513, rua 118, situada no loteamento Jardim Atlântico, Itaipuaçu, tendo adquirido em início do ano de 2016. Alega que os Autores não exerciam a posse do imóvel há 17 anos, e que adquiriu o terreno através de corretora contactada via OLX, que toda a transação levou mais de 02 meses, até que fosse firmado o instrumento particular de Cessão de Posse, datado de 25/04/2016, sendo assinado pelas partes e reconhecida firma por autenticidade, junto ao Cartório de Notas do 3º Distrito de Maricá. Alegou que a regularização da posse se deu mediante os procedimentos administrativos regulares, com emissão de Declaração de Posse e consequente Sentença Arbitral, que ensejou a lavratura da Escritura Definitiva Declaratória de Posse datada de 06 de setembro de 2016, devidamente registrada e publicada no Diário Oficial. Disse que houve esbulho possessório por parte dos autores, ao instalarem a placa de venda e derrubarem o portão e relógio medidor. Apresentou pedido contraposto, para que seja deferida a permanência da Requerida na posse dos imóveis (02 terrenos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 11)/r/r/n/nHouve réplica da autora (fl. 180)./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais (fls. 200)./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. /r/r/n/nTrata-se de ação de imissão de posse ajuizada por ESPÓLIO DE DELFIM BOULLOSA contra ELISANGELA DE SOUZA SANTOS./r/r/n/nDe início, quanto ao pedido contraposto formulado pela Ré em contestação, conheço somente no que diz respeito à indenização por benfeitorias (item 7), com fulcro no art. 538, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, conforme exposto pela própria Ré em sua contestação, as ações possessórias possuem natureza dúplice, trazendo a possibilidade do réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização por eventual prejuízo resultante do esbulho ou turbação cometido em relação ao bem de que sofreu desapossamento. /r/nNo entanto, a presente ação (imissão de posse) tem natureza petitória, na qual se busca a posse mediante prova da propriedade, de forma que não ostenta caráter actio duplex. Os demais pedidos deveriam ter sido formulados por meio de reconvenção (Art. 322, § 2º, Código de Processo Civil), o que não foi observado./r/r/n/nÉ esse o entendimento do E.TJRJ:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. COMPROVADA A PROPRIEDADE E A RECUSA ILEGÍTIMA NA DESOCUPAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. /r/n1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que indeferiu o pedido liminar visando a imediata imissão na posse do imóvel situado na Rua Seis, nº100 A, Bairro de Fátima-Califórnia, na Cidade de Barra do Piraí, bem como determinou a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor e do curador do réu./r/n2. A decisão agravada indeferiu a liminar requerida considerando o tempo já transcorrido desde o ajuizamento da ação, a falta de provas sobre o perigo na demora e a necessidade de se avançar na instrução. /r/n3. São necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). /r/n4. A ação de imissão de posse é o instrumento processual adequado para aquele que, com fundamento no direito de propriedade e, sem nunca ter exercido a posse no imóvel, objetiva alcançá-la judicialmente. /r/n5. De certo que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, possuindo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma, na forma com que disciplina o art.1228, do CC/02. /r/n6. O art. 30 da Lei 9.514/97 exige apenas a consolidação da propriedade em favor do adquirente do imóvel como condição para deferimento da liminar de desalijo antecipado./r/n7. Sabe-se que a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, com fundamento no Decreto nº 70/66, se constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, motivo pelo qual extingue os ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer ônus que incida sobre o bem. /r/n8. Autor que detém título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial, estando devidamente comprovado o atendimento ao disposto no art.37, §2º, do Decreto-Lei 70/66. /r/n9. O fato de a parte recorrida discutir seu direito de retenção por benfeitorias não tem o condão de justificar ou legitimar a posse exercida em detrimento do atual adquirente do bem. Eventuais acréscimos construtivos e benfeitorias realizadas no imóvel devem ser discutidos perante a instituição financeira em ação própria. /r/n10. Ademais, não há dúvidas de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas. /r/n11. Todavia, a ação de imissão de posse não tem natureza possessória, mas petitória. /r/n12. Presentes os requisitos autorizadores da liminar de imissão na posse, uma vez que se vislumbra tanto a probabilidade do direito, como o periculum in mora representado pelo fato de que o agravado está privado das faculdades inerentes ao domínio do imóvel desde a data de aquisição do bem que remonta ao ano de 2015. /r/n13. Não se perde de vista, ainda, o evidente prejuízo financeiro imposto ao autor, uma vez que, na qualidade de proprietário, é o responsável pelas taxas de manutenção e os tributos inerentes à propriedade, sem poder usufruir do bem de sua titularidade. /r/n14. Recurso provido./r/n(0093295-23.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/05/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nPasso ao julgamento./r/r/n/nA relação firmada entre as partes é de natureza particular, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código Civil e o Código de Processo Civil. /r/r/n/nA ação de imissão de posse ostenta caráter petitório e é o instrumento adequado para reivindicar a posse, com base na propriedade do bem daquele que nunca a exerceu. Assim dispõe o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. /r/r/n/nNo caso em tela, a parte autora acostou cópia da escritura pública do lote sito à Rua 118, LT 13 e 14 da QD 513 do loteamento Jardim Atlântico (fl. 14), sendo o registro ocorrido no dia 12-12-1973./r/r/n/nAinda, comprova que, em 05 de abril de 2014, registrou termo circunstanciado na delegacia de Polícia noticiando que houve esbulho possessório em seu terreno, no qual havia sido construído um muro. Registrou que não havia ninguém no local, e que a autoria do esbulho era desconhecida. (fls. 27)/r/r/n/nEm sua defesa, a Ré sustenta que adquiriu o terreno em 25 de abril de 2016, por meio de instrumento particular de Cessão de Posse, cuja posse anterior teria sido exercida pelo período de 09 anos, por ELAINE HELENA DE ALMEIDA. Ainda, colaciona Escritura Definitiva Declaratória de Posse datada de 06 de setembro de 2016, homologada via sentença arbitral. (fls. 133)/r/r/n/nNão obstante a parte Ré ter demonstrado que firmou instrumento particular de aquisição de posse, inicialmente, não logrou êxito em desconstituir o direito alegado do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). /r/r/n/nIsso, pois, o referido contrato de cessão de posse (fls. 150) tem natureza pessoal e somente eficácia entre as partes, ou seja, não constitui aquisição/transmissão de propriedade do imóvel com efeito erga omnes, o que deve ser feita por meio de registro público ou por aquisição originária da propriedade (usucapião), conforme art. 1.241, parágrafo único, e 1.245 do Código Civil:/r/r/n/nArt. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel./r/nParágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/nNo caso em tela, a parte Ré não alega ou comprova qualquer meio de aquisição da propriedade do imóvel discutido, versando apenas sobre seu direito de posse, o que não altera a propriedade do imóvel permanecendo do Autor, diante de escritura pública lavrada em seu nome. (fls. 14)/r/r/n/nEm caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu no mesmo sentido:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR ELIANE APARECIDA ALVES GOMES EM FACE DE CLAUDIO PESSANHA DA MATA. ALEGA A AUTORA QUE EM 10/02/2005 ALUGOU IMÓVEL COMERCIAL, QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE, AO SR. FABIANO NUNES PAULINO. ADUZ QUE, COM SUA ANUÊNCIA, O SR. FABIANO NUNES PAULINO PASSOU VERBALMENTE O PONTO PARA O SR. ROBERTO CARLOS MORENO. EM MAIO DE 2016 O SR. ROBERTO CARLOS MORENO PASSOU O PONTO PARA O SR. CLAUDIO PESSANHA DA MATA, ORA RÉU, O QUAL SE RECUSA A SAIR DO IMÓVEL E A ARCAR COM QUAISQUER ENCARGOS. REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA A RETIRADA DO RÉU DO IMÓVEL, COM A CONFIRMAÇÃO, AO FINAL, ALÉM DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS NO CURSO DA LIDE. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA PARA DETERMINAR A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. AÇÃO PETITÓRIA QUE ACODE O PROPRIETÁRIO PARA OBTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE ADQUIRIU, BASTANDO TÃO SOMENTE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E A RESISTÊNCIA DAQUELE QUE DETÉM A POSSE INJUSTAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE, NA VERDADE, É CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA CEDEU SEUS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL AO SR. ROBERTO CARLOS MORENO, O QUAL, ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, CEDEU SEUS DIREITOS AO RÉU, CLAUDIO PESSANHA DA MATA. RÉU QUE LOGROU COMPROVAR QUE OCUPA O IMÓVEL DE FORMA LEGÍTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO./r/n (0012814-19.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDiante do apresentado, depreendo que o Autor logrou êxito em demonstrar o seu direito de imissão na posse do imóvel, em razão da ausência de demonstração, pela Ré, de alteração na propriedade do bem (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que culmina na procedência do pedido autoral./r/r/n/nQuanto ao pedido contraposto envolvendo as benfeitorias, verifico que a Ré requer seja o Autor CONDENADO a pagar à Requerida todos os valores gastos oriundos da compra e venda, compreendendo os impostos, despesas cartorárias, instalação de energia, construção de muro (mão de obra e material), corrigidos; bem como pagar as despesas com compra e instalação do portão e despesas com advogada e manutenção dos lotes ao longo dos anos, valores a serem liquidados até decisão final. /r/r/n/nNo entanto, destaco que não há responsabilidade do Autor, proprietário do bem, em ressarcir a Ré no tocante aos gastos com o imóvel. Isso porque o Autor não firmou qualquer relação jurídica que envolva os lotes junto a Ré, ou seja, sua conduta não possui correlação e nexo causal com o dano provocado ao réu./r/r/n/nDe outro lado, a Ré firmou Termo de Cessão de Posse com terceira, a Sra. Elaine Helena de Almeida (fls. 150), de forma que eventual pedido de perdas e danos e indenização por benfeitorias realizadas nos lotes deverá ser formulado em face da cedente, que cedeu o direito de posse sem deter legitimidade para tanto, o que culminou na presente espécie de evicção, com fulcro no art. 453 do Código Civil./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito:/r/r/n/na) julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ELISANGELA DE SOUZA SANTOS em face de ESPÓLIO DE DELFIM BOULLOSA./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nb) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE DELFIM BOULLOSA contra ELISANGELA DE SOUZA SANTOS para:/r/nI - Confirmar a tutela de urgência deferida (fls. 94) imitindo o Autor na posse do imóvel de forma definitiva;/r/nII - Declarar a propriedade do lote situado à Rua 118, LT 13 e 14 da QD 513 do loteamento Jardim Atlântico - Itaipuaçu como de ESPÓLIO DE DELFIM BOULLOSA;/r/r/n/nCondeno a parte Ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intime-se.