Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 352/354 e 367:
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud, sob a alegação de que são de natureza alimentar./r/r/n/nCom efeito, a penhora de dinheiro eventualmente disponível em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo do CPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo./r/r/n/nNa espécie, todavia, a parte executada alegou que a quantia penhorada se refere a salário, verba de caráter alimentar, e que goza da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC./r/r/n/nA teor do inciso IV do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. /r/r/n/nContudo, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, admitindo que fração do salário seja bloqueada para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Nesse sentido: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como absolutamente impenhorável, no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...], a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)/r/r/n/nDa análise dos autos, notadamente o recibo de fl. 364, o contracheque de fl. 368 e os extratos referentes à conta corrente nº 000007472474-6 (ids. 359 e 369), constata-se que foram bloqueados valores provenientes de salário, no total de R$ 2.549,09 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e nove centavos)./r/r/n/nIsso posto, defiro o desbloqueio de 70% (R$ 1.784,36). Consequentemente, em relação à quantia equivalente a 30% dos valores constritos (R$ 764,73), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC)./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente para levantamento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores constritos, no valor de R$ 764,73 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos)./r/r/n/nDetermino, ainda, a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo executado até atingir o limite do valor da execução./r/r/n/nIntime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito com dedução dos valores eventualmente recebidos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da presente decisão e, consequentemente, para depósito em juízo do valor constrito mensalmente, comprovando nos autos, até o limite do valor do débito./r/r/n/nP. I.